Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 144-165, Jan.-Abr. 2022  159 ção aos refugiados. Em seu desenvolvimento, discorreu acerca das razões pelas quais a globalização é um fator que tem influen- ciado diretamente na vida dos refugiados, que limita seu acesso à proteção e de seus ativos intelectuais, e como é papel dos Estados buscar medidas que promovam a conservação e reconhecimento de toda produção oriunda do intelecto humano desse grupo tão negligenciado mundialmente. Além disso, este artigo analisou a pertinência da teoria kan- tiana, cujo norte é a temática do cosmopolitismo, a fim de traçar afinidades entre as perspectivas epistemológicas com as tendên- cias pluralistas em antropologia jurídica, os ensinamentos do au- tor e sua relação com a propriedade intelectual dos refugiados. Considerou que a chave para a transitabilidade cultural dos prin- cípios de justiça reside na sua necessária eficácia social e subjetiva entre os bens sociais que procuram proteger, como para os refu- giados, o primordial, a vida. Atenta-se aqui para o fato de que a busca da “justiça” sempre foi algo afeto ao Direito. Entretanto, o tema é tão instigante e nebuloso que diversas teorias acerca da justiça são apresentadas durante a história. Para este artigo, mis- ter foi salientar a proteção da produção científica, artística e literá- ria dos refugiados com foco na teoria da justiça de Kant. 4. DISCUSSÃO À luz desse novo paradigma, há que se buscar a devida proteção dos direitos dos refugiados sob suas criações científicas, artísticas e literárias, assegurados pela CRFB/1988 em seu artigo 5º, inciso XXVII; pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1988); pela Convenção Relativa ao Estatuto do Refugiado de 1951; pela Declaração Universal de 1948; pelo Pacto Internacional dos Di- reitos Econômicos, Sociais e Culturais; e pelos demais tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. Salienta-se o dever dos Estados de alcançar um balanço adequado entre a proteção efetiva dos direitos do autor/inven- tor e a proteção dos direitos culturais e de desfrute dos progres- sos científicos. Para tanto, medidas protetivas especiais devem

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