Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 144-165, Jan.-Abr. 2022 157 cos. Para os refugiados, ter sua produção intelectual reconhecida apresenta uma dimensão coletiva. É o direito de proteção inter- nacional dos mais vulneráveis, como os refugiados, as vítimas de violações dos direitos humanos e fundamentais. Kant (1990) concluiu que a ideia de um Direito Cosmopo- lita não seria fantasia nem extravagância do Direito, mas uma ordem jurídica autônoma e complementar do Direito Interno e Internacional, correspondente a um direito público da humani- dade em geral e, assim, um complemento da paz perpétua, em cuja contínua aproximação é possível encontrar-se só sob essa condição. Nesse sentido, vão as reflexões de Habermas (2002), para quem a organização cosmopolítica do planeta não é mais uma utopia. Nessa esteira, para Arendt (2004), o “direito a ter direitos” só poderia começar a efetivar- se se prevalecer o direito de todo ser humano à hospitalidade universal. Insistindo que, neste iní- cio do milênio, essa noção de hospitalidade universal significa que as pessoas precisam estar à vontade e em casa no mundo. Já para Lafer (1994), a presença em larga escala dos refugiados, dos apátridas e dos deslocados determinou a necessidade de incluir o tema dos direitos humanos no plano internacional, viabilizan- do a ideia kantiana dessa filósofa. Sandel (2012), por seu turno, contempla-nos com sua visão além da normalidade que se forma e se formou, por ideologias consideradas corretas, justas. Após a Segunda Guerra Mundial, a humanidade ainda se perde em seus passos em direção à paz e à solidariedade. Os exemplos de Sandel ( op. cit ), em seu livro, iniciam questionamentos sobre a normalidade dentro e fora dos EUA. Ele dá alguns exemplos de ideologias dos libertários quanto aos refugiados: Por motivos óbvios, os refugiados políticos e as pessoas per- seguidas em seus próprios países estariam dispostos a pagar uma taxa considerável para serem admitidos num país livre. Um sistema de taxas, assim, automaticamente eliminaria a necessidade de trabalhosas e prolongadas audiências para sa- ber se essas pessoas realmente correriam risco físico se fossem forçadas a voltar para seus países.
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