Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 144-165, Jan.-Abr. 2022 156 Habermas (2002), embora sustente a necessidade de uma revisão conceitual da teoria kantiana, afirma que o Direito Cos- mopolítico é a ideia coerente do desenvolvimento do Estado de Direito, garantidor dos direitos humanos e fundamentais na so- ciedade internacional, sendo possível projetá-lo para o cenário internacional. Ou seja, a comunidade internacional deve cons- tituir um Estado de Direito (cosmopolítico), onde os direitos de todos prevaleçam, pressupondo, no entanto, o Direito Cosmopo- lítico, uma federação de cidadãos, e não de Estados. Ele afirma que a Segunda Guerra Mundial propiciou as condições para a transição do Direito Internacional ao Direito Cosmopolita e que a ideia da paz perpétua de Kant (1990) ganhou força nas institui- ções, declarações e políticas das Nações Unidas e outras organi- zações internacionais. Sustenta também que esse tipo de Direito se encontra em vias de concretização inclusive em função da for- mação de um espaço público global (opinião pública mundial). Nesse ínterim, por ser o Estado o ente responsável em adotar medidas para proteger a ciência, produções literárias e artísticas dos refugiados, medidas especiais precisam ser re- conhecidas, considerando as especificidades, vulnerabilidades e o protagonismo desse grupo, visando à proteção especial de seus direitos coletivos. Isto é, propõe-se aos Estados a adoção de um regime jurídico específico em matéria de propriedade in- telectual para a proteção das produções intelectuais. O respeito e proteção aos direitos dos refugiados devem ser observados, ainda, pelos demais tratados de natureza comercial (como o TRIPs, dentre outros). Parece-nos assim que, como marco jurídico do projeto da paz perpétua, Kant (1990) propôs o que hoje concebemos como o Direito Internacional dos Direitos Humanos e Fundamentais. Sabemos que surgiu no âmbito da ONU um sistema global de proteção, revolucionando o tratamento da questão ao alçar o ser humano à categoria de sujeito de Direito Internacional. Con- forme adverte Trindade (1999), esse direito não rege as relações entre iguais, mas opera em defesa dos ostensivamente mais fra-
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