Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 144-165, Jan.-Abr. 2022  155 prometer a plena realização dos direitos humanos enunciados nos tratados internacionais de proteção, o mesmo deve ocorrer quanto às produções intelectuais, em especial dos refugiados com todas as suas tragédias e problemas. Infelizmente, ao chegar em outro território, os refugiados sentem os reflexos de suas vulnerabilidades e de forma repeti- da não exercem fielmente os seus direitos econômicos, sociais e culturais. Quanto à proteção da produção científica, literária ou artística, geralmente, quem acaba por prejudicar os interesses so- ciais dos detentores dos direitos e uso exclusivos sobre determi- nada obra ou invento são as economias multinacionais. Nesse diapasão, o Acordo TRIPs, que, traduzido para o português, significa Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Pro- priedade Intelectual Relacionados ao Comércio, estabelece que cabe aos Estados adotarem medidas para fomentar o interesse público da tecnologia e inovação, como reza o artigo 7º, obje- tivando “ contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e disseminação de tecnologia, para a vantagem mútua dos produtores e usuários do conhecimento tecnológico, e de tal ma- neira que possa levar ao bem-estar econômico e social e ao balanço de direitos e obrigaçõe s”. Sabe-se que, por ser um cidadão do mundo, ou seja, que mais do que se preocupar com laços de afinidade culturais locais, identifica-se como membro da humanidade, o refugiado vê o cosmopolitismo como uma obrigação moral para com a humanidade. Todos os homens racionalmente são capazes de perceber as necessidades da humanidade e contribuir para dirimi-las. Para Kant (2004), o cosmopolitismo depende do enga- jamento individual, como veremos. Alguns autores defendem estarmos hoje em fase de transi- ção do Direito Internacional para o Direito Cosmopolítico. Nessa proposta, os cidadãos diretamente delegariam à ONU questões jurídicas relevantes (manutenção da paz, garantia dos direitos humanos, desenvolvimento, promoção do Direito Econômico, luta contra a desigualdade social etc.), deixando o restante às atribuições dos Estados.

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