Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 144-165, Jan.-Abr. 2022 154 e o dever dos Estados de alcançar um balanço adequado entre a proteção efetiva dos direitos do autor/inventor e a proteção aos direitos culturais e de desfrute dos progressos científicos. Para as autoras Reis e Menezes (2014), o reconhecimen- to como refugiado visa a corrigir uma situação de violação de direitos humanos. Conforme proclamado na Declaração Uni- versal dos Direitos Humanos (ONU, 1948), essa violação é o elemento que caracteriza a situação de perseguição, pois se dá em função do não reconhecimento da dignidade da pessoa sem distinção de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional, social, rique- za, nascimento ou qualquer outra condição. Logo, “[…] a pró- pria ideia de refúgio consolidada na atualidade é fundamentada na ideia de direitos humanos ”. Para Kant (2004), todas as disposições naturais atingem sua finalidade. A razão é a capacidade de ampliação do uso das for- ças para além do que é ditado pelo instinto, mas precisa se de- senvolver paulatinamente. Esse tipo de abordagem instrumental do significado da razão subestima muitíssimo o ingrediente da razão humana que, provavelmente, faz de nós animais excepcio- nais: a capacidade para submeter a exame racional nossas metas e nossos objetivos. No tocante aos refugiados, o influxo destes testou até onde vai o humanismo, tão discutido pelo autor. Sen- do assim, nossa racionalidade sente o peso de ter de fazer esco- lhas difíceis e arriscadas, como a de muitos refugiados em não saber o que os aguardam na busca pela tão almejada vida digna em outro território. Nesse sentido, demanda que seja considerado o impacto no campo dos direitos humanos de legislação protetiva dos in- teresses morais e materiais do autor decorrentes de sua produ- ção científica, literária ou artística. Reitere-se que, muitas vezes, quem exerce esse direito não é propriamente o autor/inventor, mas as grandes empresas a preços abusivos ou como reserva de mercado via estratégias de patenteamento. Desse modo, atenta ao fato de que tal como no regime de patentes não pode com-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz