Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 144-165, Jan.-Abr. 2022  153 [...] Não há qualquer impossibilidade lógica ou jurídica para que assim se proceda. Há que garantir a justiciabilidade dos direitos econômicos e sociais, a começar pelo princípio da não-discriminação. Por que motivo em relação aos direitos políticos são há muito condenadas práticas discriminatórias, as quais, em relação aos direitos econômicos e sociais, persis- tem e parecem ser toleradas como supostas realidades lamen- táveis e inevitáveis? Há que se submeter à justiciabilidade decisões governamentais e de organismos financeiros inter- nacionais que, à guisa de resolver “problemas econômicos”, condenam ao empobrecimento, ao desemprego e à fome, se não a médio ou longo prazo à miséria e à morte, milhares de seres humanos. Se é certo que a vigência de muitos direitos econômicos e sociais é de “realização progressiva”, também é certo que tal vigência requer medidas imediatas por parte dos Estados, certas obrigações mínimas em relação a um núcleo de direitos de subsistência (direitos à alimentação, à moradia, à saúde, à educação, somados ao direito ao trabalho), quan- to pouco para neutralizar os efeitos devastadores de políticas recessivas, particularmente sobre os segmentos mais carentes ou vulneráveis da população (TRINDADE, 1996, apud PIO- VESAN, 2003, p.105). Desse modo, apresentando à propriedade intelectual uma função social, exprime o desejo de que todos os Estados, reco- nhecendo o caráter social e humanitário do problema dos refu- giados, façam tudo o que esteja ao seu alcance para evitar que essa questão se torne causa de tensão, assim como assegurado pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951. Kant [s.d.], em Ideia de uma história universal com um propó- sito cosmopolita , introduz um pensamento no qual homens e até mesmo povos inteiros, ao seguirem seus próprios desígnios, por vezes discordantes entre si, seguem o “fio condutor” da intenção da natureza. No entanto, não haveria meios de detecção de um propósito racional particular, restando buscar desvendar a inten- ção da natureza ao que o autor se propõe. Dado isso, em conso- nância ao que foi apresentado acerca da vulnerabilidade de mui- tos refugiados em conjunto a esse fio condutor natural, podemos traçar a relação orgânica entre direitos intrínsecos dos refugiados

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