Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 144-165, Jan.-Abr. 2022  152 do intelecto se esvaem. Caso sobreviva, há grandes chances de haver a impossibilidade de exercer o seu direito de participar da vida cultural e do progresso científico. Entretanto, para Haber- mas (2002), o contexto supracitado não faria jus ao seu conceito de razão comunicativa, uma vez que, para o sociólogo, o direito de asilo é um direito humano: qualquer pessoa que pedir asilo deve ser tratada de forma justa e, se for o caso, deve ser acolhida com todas as consequências. Kant (1990) defendia, em seu projeto de Paz Perpétua, um direito de hospitalidade, pelo qual estrangeiros não deveriam ser hostilizados quando acedessem ao território de outros Estados, nem rejeitados se isso lhes pudesse resultar em dano. Apesar dos esforços das Nações Unidas e do Pacto, no que tange à produção científica, literária ou artística, de proteger os direitos do autor e de seus interesses materiais e morais, bem como consagrar o direito difuso ao desfrute dos progressos científicos, as lições de Kant (1990) parecem não haver sido aprendidas. De fato, a ideia de cidadania universal encontra seu fun- damento nas concepções desse autor, as quais justificam a ne- cessidade de respeito aos direitos dos migrantes e refugiados, pois somente assegurando os direitos humanos a todos os ho- mens, pode lograr-se a paz perpétua. No entanto, a realidade mostra que há um grande hiato entre a teorização desse direi- to de cidadania a que todos fazem jus e a prática concreta dos Estados, particularmente referente ao tratamento dos refugia- dos no mundo. Outro aspecto inerente aos refugiados, à sua propriedade intelectual e à discussão ventilada a partir de uma perspectiva kantiana é a sensibilização em razão da vulnerabilidade deles. Tal situação não é crucial apenas para as políticas de proteção voltadas majoritariamente para soluções temporárias. Ela é tão ou mais importante nas soluções duradouras, em que as políticas de integração dos refugiados são absolutamente necessárias para sua integridade física e psicológica. Para Trindade (1996), citado por Piovesan (2003):

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