Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 116-143, Jan.-Abr. 2022 142 sam na sociedade, sendo certo que a proximidade dos membros da Defensoria Pública com os assistidos – e a sociedade civil or- ganizada – qualifica as suas compreensões acerca do que seja o conteúdo da norma constitucional, uma vez que obtido direta- mente daquele que vive a constituição. Também não pode ser subestimada a importância do con- trole abstrato de constitucionalidade, que consegue, ao expurgar do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo que não tenha adequação formal ou material com o texto constitucional, garan- tir a segurança jurídica da população de forma geral e evitar que uma quantidade incontável de demandas individuais – ou até mesmo coletivas – sejam ajuizadas para corrigir as lesões de di- reito promovidas em desconformidade com a Lei Maior. Trata-se de um instrumento, sob essa ótica, de autêntica viabilização da função jurisdicional. A Proposta de Emenda à Constituição nº 31/2017, do Se- nado Federal, chega em boa hora quando pretende reconhecer ao Defensor Público Geral Federal a legitimidade para propor as ações diretas de controle de constitucionalidade, corrigindo uma defasagem do artigo 103 da Constituição Federal Brasileira de 1988, que, ao tempo da sua promulgação, não concebia a De- fensoria Pública no sistema de justiça nos moldes em que ela se apresenta, felizmente, em nossos dias. Conferir ao Defensor Público Geral Federal a legitimidade para a propositura do controle abstrato de constitucionalidade é uma demonstração autêntica de amadurecimento da recente de- mocracia brasileira e um ganho sem dimensões para a cidadania. v REFERÊNCIAS BARROSO, Luís Roberto. O Novo Direito Constitucional Bra- sileiro . Belo Horizonte: Forum, 2013. _____________________. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. BERMUDES, Sérgio. Introdução ao Processo Civil . 3.ed . Rio de Janeiro: Forense, 2002.
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