Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 116-143, Jan.-Abr. 2022 141 além de conferir garantias aos seus membros que se equiparam àquelas da magistratura. Se a Defensoria Pública sempre foi compreendida como um grande escritório de advocacia voltado à defesa dos direitos das pessoas pobres, o que se dava, fundamentalmente, a partir do ajuizamento de ações individuais, o que se vê é uma nova funcionalidade no regime democrático, assumindo a Defensoria Pública funções que, até então, eram entregues a outras institui- ções, como o Ministério Público, por exemplo. Ela se torna um instrumento importantíssimo de defesa dos direitos coletivos em sentido amplo quando a Lei nº 11.448/2007 passa a reconhecer a legitimidade ativa para o oferecimento de ações civis públicas. A opção do legislador foi referendada pelo Supremo Tribu- nal Federal, que, ao julgar a ADIn 3.943, proposta pela Associa- ção Nacional do Membros do Ministério Público, assentou com tom de definitividade que a Defensoria Pública tem legitimidade para o ajuizamento de ações civis públicas, mesmo naqueles ca- sos em que o grupo beneficiado pela decisão não possa ser iden- tificado, desde que tenha o condão de beneficiar, ainda que indi- retamente, aqueles que se ajustem a ideia de grupo vulnerável. Nesse mesmo entendimento, aliás, o Superior Tribunal de Justiça também se posiciona. O poder constituinte reformador atribui à Defensoria Pú- blica, ainda, a nobilíssima missão de defender o sistema demo- crático, que, em última análise, repousa na supremacia da norma constitucional, e, com isso, o seu papel somente pode ser efetiva- do se for permitido que, à imagem e semelhança do que aconte- ce com o Ministério Público, o órgão de administração superior mais elevado da estrutura da Defensoria Pública da União esteja legitimado para a mobilização dos métodos de controle abstrato de constitucionalidade. Todo esse complexo cenário não pode ser avaliado de for- ma apartada da Teoria da Constituição e da afirmação de que o processo de hermenêutica não se encerra nos espaços formais de poder, mas envolve igualmente todas as potências que se expres-
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