Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 116-143, Jan.-Abr. 2022 140 disposições constitucionais, notadamente aquelas que conferem direitos fundamentais. Para que a população chegue às portas do Poder Judiciário, é necessário, por conta da preservação da imparcialidade pela inércia, que faça uso do trabalho de um defensor público ou ad- vogado, e, por conta disso, a informação que chega ao magis- trado já passou por uma espécie de filtro prévio, que pode, sem qualquer dúvida, alterar, ainda que sem intenção, o real sentido da expressão da ideia do jurisdicionado quanto a uma norma constitucional. O mesmo se diga do Ministério Público, cujo de- senho institucional não propicia um contato tão próximo com um volume expressivo de pessoas da população. Em um cenário que compreende a interpretação constitu- cional como um processo compartilhado entre o maior número de potências sociais, é a Defensoria Pública que tem maior apti- dão para fazer chegar ao Supremo Tribunal Federal aquilo que a população compreende – ou, como prefere Pablo Lucas Verdú, sente – quanto a cada dispositivo da Constituição Federal Brasi- leira de 1988. Admitir a Defensoria Pública, por meio do órgão de admi- nistração superior mais elevado em sua estrutura federal, como legitimada ativa para a propositura das ações destinadas a reali- zar o controle abstrato de constitucionalidade representa acolher a ideia de que a interpretação plural da norma é essencial e con- ferir meios concretos para que ela se efetive é impositivo. 7. CONCLUSÃO Desde a redemocratização do Brasil, diversas instituições têm sido remodeladas e fortalecidas em um autêntico proces- so de maturação do Estado Democrático de Direito, fundado no reconhecimento e na efetivação dos direitos fundamentais. Com relação à Defensoria Pública, inúmeras iniciativas, algu- mas de índole constitucional, têm conferido a ela uma nova fei- ção administrativa, com o reconhecimento, pela Emenda Cons- titucional nº 80/2014, de autonomia financeira e orçamentária,
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