Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 116-143, Jan.-Abr. 2022 138 fundamentais dos necessitados”, inclusive, com a possibilidade de “representar ao sistema internacional de proteção dos direi- tos humanos”. Da mesma maneira que se disse acerca dos direitos coleti- vos, a defesa de direitos fundamentais, repita-se, que possuem sede material no texto constitucional, é potencializada quando se viabiliza que a norma violadora do seu conteúdo seja submetida ao crivo do controle abstrato de constitucionalidade. Isso por- que, se acolhida a alegação de que o objeto é incompatível com o parâmetro de investigação, acabará expurgado do ordenamento jurídico, em regra, com efeitos ex tunc . A decisão que acolhe a alegação de inconstitucionalidade, em tese, acaba por afastar, de uma vez por todas, a lei ou ato nor- mativo do sistema jurídico vigente e impede que novas lesões a direito se consolidem com base na sua aplicação. Divorcia-se do bom senso permitir que a Defensoria Pú- blica oficie junto aos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos, com todas as implicações políticas ao Brasil na comunidade estrangeira, e não se compreender a instituição como apta a atuar nos processos de controle abstrato de constitu- cionalidade. É uma autêntica incongruência. Também não se pode perder de vista que o legislador foi enfático ao tratar da defesa de direitos fundamentais pela Defen- soria Pública, na medida em que empregou a expressão “mais ampla”, dando a conotação de que os seus órgãos devem estar guarnecidos de todos os meios processuais estabelecidos em nos- so ordenamento para desempenhar essa salutar tarefa. É sabido que o brocardo de interpretação normativa fala que o legislador não emprega expressões inúteis, sendo certo que a lei destaca que a defesa dos direitos fundamentais deve ser a “mais ampla”, razão pela qual, restringir o controle abstrato de constitucionali- dade significa, ainda que por um meio oblíquo, impedir a reali- zação desse objetivo. Prossegue o artigo enfrentando a mudança de paradigma na interpretação das normas constitucionais, uma vez que antes
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