Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 116-143, Jan.-Abr. 2022 137 Como dito, basta pensar que, se a ação civil pública, por exemplo, pode ser a via processual adequada para remediar os danos advindos de uma lei editada em desconformidade com um dispositivo constitucional qualquer, muito mais con- veniente é que se possa questionar a sua validade no orde- namento de forma abstrata, fazendo com que o ato deixe de produzir efeitos para todos. O problema acaba solucionado de uma vez por todas. Permitir que a Defensoria Pública exerça o controle abstrato de constitucionalidade representa um aperfeiçoamento do quadro que a concebe como um agente de tutela dos direitos coletivos. Vale também trazer um outro argumento, ainda sob esse viés de que a Defensoria Pública é uma instituição cuja vocação é permitir o adequado acesso à Justiça independentemente da con- dição econômica do destinatário dos seus serviços: por força do artigo 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro, incumbe aos seus órgãos de atuação representar, em juízo, aqueles que, citados por edital, não comparecem aos autos para apresentar resistência à pretensão. Acuradoria especial é função que a Defen- soria Pública desempenha em prol do réu citado por edital que não apresenta defesa, sendo certo que tal função não pressupõe qualquer debate acerca da condição econômica do beneficiário. A curadoria especial é mais um caso no qual a Defensoria Pública atua em benefício da pessoa sem questionar quanto a sua condição financeira, o que revela que a instituição tem um papel muito mais amplo do que a simples defesa daqueles que não possam custear um advogado particular. Ao longo do artigo também foi estabelecida a correlação entre o exercício da jurisdição constitucional e a tutela de direitos fundamentais, em especial, quando se leva em consideração que a arena própria para essa afirmação é o texto constitucional. Nesse tocante, a Lei Complementar 132/2009 atribuiu à Defensoria Pública, no sistema de justiça brasileiro, um papel de especial destaque: no bojo do artigo 4º, nos incisos VI e X, foi incluído, de forma expressa, a “mais ampla defesa dos direitos
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