Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 116-143, Jan.-Abr. 2022  136 dispositivo, de que incumbe ao Estado assegurar a assistência jurídica gratuita, o que se concretiza por meio da criação, manu- tenção e expansão de um sistema de Defensoria Pública eficiente. Também foi esclarecido que a visão antiquada e limitada quanto ao sistema de Defensoria Pública, considerado como um escritório de advocacia que atua preventiva e processualmente em prol daqueles que não possuem condições de contratar um profissional privado não se sustenta, sendo certo que, nos últi- mos anos, notadamente no que tange à defesa dos direitos fun- damentais, dos direitos coletivos e da ordem democrática, a ins- tituição passou a atuar de forma destacada em favor de grupos que não possuem essa vulnerabilidade econômica. A recente realidade da Defensoria Pública, incumbida do exercício da defesa de direitos coletivos, reconfigurando a sua atuação para que não fique adstrita às populações hipossuficien- tes economicamente, afasta qualquer contrariedade à sua inclu- são como legitimada ativa para a propositura de ações de contro- le abstrato de constitucionalidade. Se é franqueado à instituição o uso das ações coletivas para a defesa de interesses de alguns grupos que sequer podem ser individualizados, com muito mais razão seria permitir que ela submeta uma lei ou ato normativo ao controle abstrato de constitucionalidade. É de todo incoerente que a Defensoria Pública possa ajuizar uma ação civil pública voltada à defesa dos direitos de um grupo de consumidores lesa- dos e que não seja potencialmente identificável pela difusão do produto ou do serviço – o fornecimento de energia elétrica, por exemplo – e que seja impedida de colocar em discussão a ade- quação de uma lei ao texto constitucional federal. Por meio do exercício do controle de constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, a Defensoria Pública tem a possi- bilidade de promover a defesa de um incontável número de pes- soas que, de alguma forma, sofreriam seus efeitos, e, com isso, a partir do processo objetivo, evitar o ajuizamento de centenas ou milhares de ações que tenham como questão prejudicial a apreciação da constitucionalidade.

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