Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 116-143, Jan.-Abr. 2022 135 anos. Há um par de décadas, a interpretação constitucional era compreendida por grande parcela da nossa população – e até mesmo de alguns operadores do direito – como algo distante, e o Supremo Tribunal Federal era visto, praticamente, como uma espécie de oráculo, cujas decisões, pouco compreendidas, afetavam o dia a dia da população apenas de forma transversa, indireta. Nos anos 2000, quando o debate no Supremo Tribunal Federal chega aos telejornais diários e os julgamentos passam a ser transmitidos, alguns em tempo real, pela TV Justiça, o que se vê é o natural surgimento de um maior interesse por parte da população, que percebe a influência de tais discussões na vida das instituições e, principalmente, dos particulares. É cada vez mais frequente o debate nas mais diversas are- nas quanto às decisões do Pretório Excelso, especialmente acerca do melhor significado das normas veiculadas na Constituição Federal de 1988, o que a torna parte viva da sociedade e incre- menta a afirmação quanto a sua relevância para o desenvolvi- mento adequado da coletividade. 6. A NECESSÁRIA/DEMOCRÁTICA INCLUSÃO DO DEFEN- SOR PÚBLICO GERAL DA UNIÃO NO ROL DE LEGITIMA- DOS PARA O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIO- NALIDADE O caminho até aqui percorrido pelo trabalho nos permi- te dizer, com sólida base científica, que a inclusão do Defensor Público Geral da União, o mais elevado órgão de administração superior da Instituição no plano federal, no rol dos legitimados para a provocação do Supremo Tribunal Federal para que diga, em abstrato, quanto à adequação formal e material de uma lei ou ato normativo é essencial para o aprofundamento do processo de redemocratização do Brasil, que já perdura mais de 30 anos. De início, foi definido que o acesso a uma ordem jurídica justa é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal Brasileira de 1988, e, como de- corrência lógica disso, a afirmação no inciso LXXIV do mesmo
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