Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 116-143, Jan.-Abr. 2022 131 norma constitucional ficava restrito ao Procurador-Geral da Re- pública. Nesse sentido, é o que nos diz Luís Roberto Barroso: Desde a criação da ação genérica, em 1965, até a Constituição de 1988, a deflagração do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade era privativa do Procurador-Geral da Re- pública. Mais que isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da plena discricionariedade do chefe do Ministério Público Federal no juízo acerca da propo- situra ou não da ação, sem embargo de posições doutrinárias importantes em sentido diverso. Desse modo, era ele o árbi- tro exclusivo e final acerca da submissão ou não da discussão constitucional ao STF. [...] Com a Constituição de 1988, no en- tanto, foi suprimido o monopólio até então desfrutado pelo Procurador-Geral da República, com a ampliação expressiva do elenco de legitimados ativos para a propositura da ação direta, enunciados nos nove incisos do art. 103. (BARROSO, 2012, P. 187) É impossível deslocar o direito, especialmente o direito posto, da época em que ele é produzido, sob pena de se negar a sua própria natureza de uma ciência social aplicada e os influxos que o universo jurídico recebe dos demais igualmente presentes na realidade social. Se a repressão “entregou” ao Brasil um sis- tema de controle concentrado de constitucionalidade, haja vista que até 1965 se fazia presente apenas o modelo tipicamente nor- te-americano, o fez, tão somente, como um engodo para legiti- mar o próprio regime, de forma que, materialmente, os atos da ditadura ficavam à margem do controle de modelo austríaco. O sistema de controle concentrado, nesse período pré-1988 foi mol- dado sob medida para não funcionar de forma efetiva, e, nesse tocante, foi extremamente bem-sucedido. O artigo 103 da Constituição Federal de 1988 desconcentra, acertadamente, esse – enorme – poder que se atribuía ao mais alto órgão do Ministério Público Federal, para espraiar a pos- sibilidade de controle ao Presidente da República, às Mesas de cada uma das Casas que compõem o Congresso Nacional, bem como, das Casas Legislativas dos estados e do Distrito Federal,
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