Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 116-143, Jan.-Abr. 2022  130 constitucional, razão pela qual, em um Estado democrático preocupado com a efetivação do projeto estabelecido pelo le- gislador constituinte é indispensável a ampliação dos atores envolvidos em tal debate. Como já se disse há algumas linhas, a possibilidade de submissão de uma lei ou ato normativo ao controle de constitu- cionalidade é uma das hipóteses em que se exerce a jurisdição constitucional. Nesse cenário, é quase intuitivo dizer que uma das facetas da promoção e da defesa dos direitos fundamentais é submeter ao crivo da análise da compatibilidade vertical quais- quer atos, principalmente do poder público, que possam, em tese, violar o seu conteúdo. As disposições constitucionais, especialmente aquelas que tratam dos direitos fundamentais, submetem-se à proteção por parte do Poder Judiciário toda vez que um interessado mobiliza, através do meio processual adequado, os instrumentos de juris- dição constitucional, razão pela qual a ampliação da quantidade de atores a desempenhar essa função é primordial. 5. REDEMOCRATIZAÇÃO E CONTROLE DE CONSTITU- CIONALIDADE 5.1 A ampliação do rol de legitimados ativos para o controle abstrato de constitucionalidade Quando as obras de Direito Constitucional traçam as carac- terísticas essenciais da Constituição Federal Brasileira de 1988, no que pertine ao controle abstrato de constitucionalidade, há um consenso no sentido de que a partir dela se experimenta uma nítida democratização dessa espécie de jurisdição constitucional, o que se dá a partir da ampliação do rol de legitimados para o ajuizamento das ações diretas. O que se via até o ressurgimento democrático pelo advento da atual ordem jurídica é que os métodos de provocação do Su- premo Tribunal Federal para que dissesse acerca da adequação hierárquica de uma lei ou um ato normativo com determinada

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