Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 116-143, Jan.-Abr. 2022  129 que se observava em tempos pretéritos. Neste ponto, é importan- te deixar explícito que, no presente estudo, o constitucionalismo contemporâneo é considerado como aquele típico do segundo pós-guerra e que se manifesta entre nós após o surgimento da Constituição Federal Brasileira de 1988. No Brasil, o tema do neoconstitucionalismo e da jurisdição constitucional assumem contornos bem acentuados pela conjun- ção de certas circunstâncias conjunturais que jamais podem ser olvidadas, a saber: a retração do Poder Legislativo pelo descola- mento da classe política com a sociedade civil, o amadurecimen- to institucional ainda em curso, a promulgação de uma Consti- tuição analítica – ao extremo – e, ainda, pelo sistema híbrido que espraia a atividade por todos os órgãos do Poder Judiciário, des- de o Supremo Tribunal Federal até a Vara da Comarca de menor entrância da organização judiciária. A imbricação entre a jurisdição constitucional e os direitos fundamentais decorre da constatação, que é lugar-comum no pen- samento dos estudiosos, de que a norma constitucional possui um conteúdo bem específico, de inegável “nobreza” dentre aqueles temas que são afetos ao direito. Trata-se da famosa distinção das normas constitucionais em formais ou materiais, sendo aquelas todas as inseridas no corpo do texto constitucional, enquanto es- tas apenas as que disciplinam certos temas, como, por exemplo, os direitos fundamentais. Vale citar Guilherme Peña de Moraes: As normas constitucionais, quanto ao conteúdo, são classifi- cadas em normas material e/ou formalmente constitucionais, sendo certo que o núcleo da matéria constitucional é formado pela divisão territorial e funcional do exercício do poder po- lítico e a afirmação e asseguramento dos direitos fundamen- tais, inclusive os fins a serem alcançados na ordem econômica e social, as técnicas de aplicação e os meios de proteção das próprias normas constitucionais. (MORAES, 2013, P. 75) Se os direitos fundamentais estão encartados no tex- to constitucional, é natural que o debate que envolva a sua efetivação e a sua proteção envolva o exercício da jurisdição

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