Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 116-143, Jan.-Abr. 2022  126 mandas com dimensão coletiva, possibilitando que o agente utilize todos os meios necessários para a proteção coletiva dos hipossuficientes. (BURGUER e BALBINOT, 2011, P. 13) Por fim, o último documento normativo que confere forma à Defensoria Pública da contemporaneidade é a Emenda Cons- titucional 80/2014. Em síntese, foram promovidas as seguintes inovações: 1) ADefensoria Pública passa a ser considerada como um “instrumento do regime democrático”, e tem reafirmada a sua função de “promoção dos direitos humanos”; 2) A Defen- soria Pública passa a ser disciplinada, no que couber, pelo o que está disposto no artigo 93 e no artigo 96, inciso II, ambos da Constituição Federal de 1988; 3) Até 2022, todas as unidades jurisdicionais deverão contar com pelo menos um defensor pú- blico, sendo certo que o número de membros será estabelecido proporcionalmente à efetiva demanda pelo serviço. O Poder Constituinte Derivado aprofunda o compromis- so firmado por ocasião da Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988 ao estabelecer que o direito a assistência jurídica de- pende, para a sua concretização, da disponibilidade de, ao me- nos, um membro da Defensoria Pública em cada unidade juris- dicional – Comarca no caso da Justiça Estadual e Seção Judiciária no que tange à Justiça Federal –, devendo ser considerados ain- da, para fins de alocação de seus órgãos, os índices de exclusão social e de adensamento populacional. É possível dizer, com base em todos esses elementos, que a Defensoria Pública, principalmente após o advento da Constitui- ção Federal de 1988 e com maior intensidade a partir da segun- da metade dos anos 2000, acabou amplamente reconfigurada, abandonando a sua finalidade de mera prestação de serviços de advogado a quem não dispõe dos recursos para contratar um profissional privado, para, em conjunto com outras instituições – como o Ministério Público, por exemplo –, “coletivizar” a sua atuação, de forma que hoje não se concebe que ela se preocupe apenas com o direito daqueles que, economicamente, estejam em situação de vulnerabilidade. Em que pese ainda seja marcante a

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