Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 116-143, Jan.-Abr. 2022  125 A saudosa professora Ada Pellegrini Grinover, desfilando todo o seu invulgar brilhantismo, em parecer entranhado aos au- tos da já julgada ADIn 3.943, posiciona-se, de forma muito clara, pelo acerto da opção legislativa em conferir à Defensoria Pública a atribuição para defender interesses de grupos por meio da ação civil pública, notadamente no que no que tange à efetivação de normas que consagram direitos fundamentais: A atuação da instituição na defesa de interesses difusos tem sido de grande relevância, contribuindo para ampliar consi- deravelmente o acesso à justiça e para a maior efetividade das normas constitucionais. Pode-se dizer que a Lei Complementar 132/2009, que alte- rou diversos dispositivos da Lei Complementar 80/1994, vertica- lizou esse novo viés da Defensoria Pública, que, de um escritório destinado a atender pessoas em situação de pobreza, transfor- mou-se em um órgão incumbido da defesa de interesses coleti- vos em sentido amplo. A nova lei complementar alterou desde a definição legal da instituição até os seus objetivos e funções. Esse cenário de profundas alterações legislativas fica muito bem representado pela indagação lançada por JoséAugustoGarcia, em sua obra coletiva que avalia a nova feição institucional da De- fensoria Pública após a Lei Complementar 132/2009, logo no título do seu artigo: “Ainda faz sentido a visão individualista a respeito da instituição?”. Em outro artigo contido na mesma obra coletiva, Adriana Fagundes Burguer e Christine Balbinot se posicionam: A Lei Complementar nº 132/09 estabeleceu um novo para- digma de atuação para a Defensoria Pública, a partir do reco- nhecimento da Instituição como expressão e instrumento do Estado Democrático de Direito, vinculando-a à promoção e divulgação dos direitos humanos. Os novos eixos de atuação conduzem-nos à releitura das atividades tradicionalmente de- sempenhadas pela Defensoria Pública, que foram valorizadas, restando evidente que não só devem ser mantidas, como cons- tantemente aperfeiçoadas, com a inclusão do atendimento in- terdisciplinar. Além disso, a nova Lei propõe que o Defensor Público, durante o atendimento individual, identifique as de-

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