Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 116-143, Jan.-Abr. 2022  124 contratos, a pactuação de acordos e o aconselhamento jurídi- co preventivo). (ESTEVES e SILVA, 2014, p. 60) O que se vê, no atual cenário legislativo, é que essa op- ção do legislador constituinte de afetar à Defensoria Pública a função de atuar antes mesmo da instauração judicial do litígio acabou abraçada pelo direito brasileiro. Para tanto, basta ob- servar o mais recente Código de Processo Civil Brasileiro, de 2015, que, em seu artigo 784, inciso IV, considera como título executivo extrajudicial a transação firmada perante o defensor público, e, antes dela, a Lei 11.737/2008, que alterou o artigo 13 da Lei 10.741/2003, que atribui semelhante responsabilidade na defesa dos interesses de pessoas idosas. O marco normativo seguinte a ser estudado é a Lei 11.448/2007, que alterou o artigo 5º da Lei 7.347/1985 e passou a conferir legitimidade à Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública para a defesa de direitos coletivos – direitos indivisíveis de um grupo determinado ou determinável de pes- soas que se ligam por uma relação jurídica comum – de direitos difusos – direitos de natureza indivisível titularizados por pes- soas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato – e de direitos individuais homogêneos – titularizados por grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilham prejuízos divisíveis e de origem comum. Sem qualquer exagero, essa lei deve ser reputada como uma verda- deira guinada na existência da Defensoria Pública. Isso porque, a partir da sua natural vocação para captar os interesses tran- sindividuais que estejam em maior evidência na sociedade, para submetê-los ao crivo de uma proteção judicial, passou a ser frequente o oferecimento de ações civis públicas que, de for- ma corriqueira, abriam espaço nos canais de comunicação para a divulgação do trabalho desenvolvido pelos seus membros em campos, como, por exemplo, a proteção dos consumidores. Tal- vez, não por outra razão, a previsão legal foi objeto de reiterados questionamentos judiciais, até que o Supremo Tribunal Federal, felizmente, julgou a constitucionalidade da disposição.

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