Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 116-143, Jan.-Abr. 2022 123 atual regime democrático brasileiro, a partir das atribuições que recaem sobre os seus agentes. Alguns atos normativos se destacam para a compreensão do atual desenho institucional da Defensoria Pública, quais se- jam: 1º) O período que antecedeu a Constituição Federal de 1988; 2º) A Constituição Federal de 1988; 3º) A Lei 11.448/2007; 4º) A Lei Complementar 132/2009; e 5º) A Emenda Constitucional 80/2014. Vejamos a importância de cada um desses marcos le- gais para a configuração da instituição. De forma geral, a legislação que conferia tratamento à De- fensoria Pública que antecedeu a fundação da atual ordem jurí- dica compreendia a instituição como um autêntico escritório de advocacia ao qual incumbia a defesa judicial daqueles que não possuíam condições de arcar com o pagamento dos honorários de um profissional privado. Algumas expressões devem ser en- fatizadas: escritório, defesa judicial e pobre. O defensor público é, nesse cenário, o “advogado dos pobres”, tal qual se denomi- nava nos tempos do Império, incumbindo-lhe a função de atuar judicialmente em prol dos hipossuficientes econômicos. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a Defen- soria Pública experimenta um primeiro movimento de amplia- ção do serviço prestado à população: a assistência que antes era judiciária, e, por conta disso, restrita à atuação em processos ju- diciais, torna-se jurídica. O cidadão passa a poder recorrer aos serviços de um defensor público independentemente de uma de- manda formalizada ou a formalizar, por exemplo, para ser orien- tado acerca da formatação dos termos de um contrato. A esse respeito, pontuam Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva: Deve-se observar que a nova Constituição, ao utilizar-se do vocábulo “assistência jurídica” em substituição à expressão “assistência judiciária”, acabou aumentando significativa- mente a amplitude do serviço assistencial fornecido à popu- lação carente, abrangendo dentre os direitos fundamentais não apenas a assistência legal para a propositura, defesa e acompanhamento das ações judiciais, mas também a orienta- ção jurídica extrajudicial (como, por exemplo, a elaboração de
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