Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 116-143, Jan.-Abr. 2022  122 Surge, nesse cenário, um problema a ser enfrentado pelo Estado para o cumprimento do projeto constitucional e para as- segurar o exercício do direito fundamental de acessar aos Tri- bunais, qual seja, estabelecer uma forma de viabilizar aos mais vulneráveis – a expressão aqui é tomada em sua concepção me- ramente econômica, o que se revela insuficiente nos dias de hoje, como se verá adiante – o acesso aos serviços advocatícios sem a implicação do prejuízo ao sustento familiar. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal Brasileira de 1988 afirma, nesse sentido, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É por conta desse dispositivo que a Defensoria Pú- blica, muito mais do que ter uma função essencial e permanente à administração da justiça, bem como ser um instrumento do re- gime democrático, assume o viés de um direito fundamental do indivíduo, insuprimível por força da super-rigidez imposta pelo artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Carta Política. 3. O PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA NA DEMOCRACIA BRASILEIRA Uma vez estabelecido que o direito de ingressar em juízo assume, no Estado democrático de direito vigente, natureza fun- damental, e que o alto custo para a efetivação desse direito impli- ca a obrigação por parte do poder público da instituição de um modelo que permita aos mais vulneráveis usufruir dos serviços de assistência jurídica, impõe-se abordar o desenvolvimento da Defensoria Pública no âmbito do sistema de justiça. Vale destacar que o escopo deste artigo não é ingressar no percurso histórico que marcou a ideia de prestação de as- sistência jurídica em nosso país, o que demandaria um espaço de que, infelizmente, não se dispõe, mas abordar, a partir do acolhimento do sistema do salaried staff , a metamorfose ins- titucional pela qual a Defensoria Pública passa, pelo menos, desde meados dos anos 2000. O objetivo, neste momento, é re- tratar aquilo em que se consubstancia a Defensoria Pública no

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