Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 116-143, Jan.-Abr. 2022 120 lações sociais, que os casos de autotutela sejam reputados como excepcionais, tal como o faz o artigo 25 do Código Penal Brasi- leiro e o artigo 1.210, parágrafo 1º, do Código Civil Brasileiro, de forma respectiva as sedes materiais da legítima defesa penal e do desforço possessório civil. Aliás, soa inócuo e despiciendo tecer longas considerações acerca do quão prejudicial é, para as rela- ções intersubjetivas de forma geral, estabelecer a regra da justiça privada, mas, neste ponto, vale trazer parte da lição de Sérgio Bermudes, que lança, com peculiar sensibilidade, luzes sobre o problema que fica evidente: Do uso das mãos ao tacape, da ameaça a toda sorte de atos de brutalidade física ou psíquica, o homem sempre se valeu da sua força para alcançar os seus propósitos. O emprego da força bruta, comum dos grupos primitivos, foi-se metamorfo- seando, sofisticando, requintando, através dos tempos, e, se ainda não abandonado de todo, como revela a observação do panorama social, o homem se prevalece de métodos menos ostensivos mas igualmente eficazes para alcançar os bens do mundo. (...) Cedo, o homem compreendeu a monstruosidade do uso da força para a satisfação de pretensões e criou uma norma proibindo esse método. (...) Trata-se de resquícios da justiça privada, inicialmente consentida, mas proibida pela certeza de que o mais forte nem sempre tem razão, ou, quan- do isso acontecer, ele não se limitará a usar a força, com o comedimento necessário a atender a sua pretensão, mas abu- sará dela. (BERMUDES, 2002, p. 16/17) Ocorre que, se o Estado se compromete, por um lado, a atuar mediante a jurisdição em todos os casos nos quais o titular de um direito se sinta lesado ou sofra uma ameaça a incolumi- dade do mesmo, por outro lado, isso implica a prestação de um serviço divisível. O que se quer dizer com isso é que uma pos- tulação judicial implica para o interessado suportar com o pa- gamento da taxa estabelecida pela retribuição para esse serviço. Mas não é só: há ainda a necessidade, diante da exigência de ca- pacidade postulatória para estar em juízo, da representação por um profissional da advocacia.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz