Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 116-143, Jan.-Abr. 2022 119 pese a indiscutível posição de destaque daquela que é realizada pelo Supremo Tribunal Federal, mas que se legitima na mesma proporção em que seja fomentada a sua pluralidade. Aqui serão mencionadas as teorias da sociedade aberta de intérpretes e do sentimento constitucional. Por fim, antes das conclusões, o artigo tratará da necessária inclusão do Defensor Público Geral da União no rol de legitima- dos para o controle abstrato de constitucionalidade, ressaltando os principais argumentos que caminham no sentido do acerto da Proposta de Emenda Constitucional, principalmente pela atua- ção na defesa de interesses coletivos e do regime democrático, além da sua natural vocação para captar diretamente da popula- ção o sentido das normas constitucionais. 2. O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À UMA ORDEM JURÍDICA JUSTA Uma das premissas sobre as quais se estrutura o raciocínio desenvolvido neste artigo científico é o reconhecimento de que, atualmente, não existe qualquer dúvida em se reconhecer que o Brasil assenta o acesso universal ao Poder Judiciário como um dos direitos fundamentais garantidos às pessoas. É tarefa fácil dizer isso diante do fato de que o artigo 5º, inciso XXXV, da Cons- tituição Federal Brasileira de 1988 enuncia o princípio da inafas- tabilidade da prestação jurisdicional. Por conta disso, qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser submetida, pelo interessado, ao controle do exercício da atividade jurisdicional estatal, e, em consequência, a decisão obti- da poderá ser imposta ao agente do ato alheio ao direito. É um di- reito, como pontua José Joaquim Gomes Canotilho, com duplo as- pecto: “(1) umdireito de defesa ante os tribunais e contra actos dos poderes públicos; (2) um direito de proteção do particular através de tribunais do Estado no sentido de este o proteger perante a vio- lação dos seus direitos por terceiros” (CANOTILHO, 2002, p.489). Trata-se, sem dúvida, de um importantíssimo avanço civili- zatório, notadamente para concretizar a segurança e a paz nas re-
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