Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 116-143, Jan.-Abr. 2022  118 A proposta, atualmente, aguarda a criação de uma Comis- são Permanente para o debate. Inobstante essa aparente letargia do processo de mudança constitucional, que já conta quase dois anos e meio sem desfecho até a elaboração deste artigo, é urgente que o debate venha à tona em um cenário de amadurecimento institucional do Esta- do Brasileiro e que se compreenda que a inclusão da Defensoria Pública no processo objetivo de controle de constitucionalidade representa um desejável aprofundamento da democracia. Para que seja possível enfrentar o tema proposto, parte- se da determinação de que o acesso à uma ordem jurídica justa deve ser compreendido, atualmente, como um direito funda- mental concretizado por meio de políticas públicas efetivas, o que opera, dentre outras formas, com um sistema de Defensorias Públicas estruturado. Revela-se indispensável, ainda, delinear as linhas gerais das funções institucionais acometidas à Defensoria Pública atualmente, para que se possa avaliar, com algum grau de cien- tificidade, sua adequação ao exercício do controle abstrato de constitucionalidade. O terceiro ponto a ser abordado pelo artigo é a contextuali- zação do exercício da jurisdição constitucional na efetivação dos direitos fundamentais, o que decorre, principalmente, do objeto da norma constitucional em sediá-los. Uma vez estabelecido esse liame, é necessário relacionar a ampliação da jurisdição constitucional com a democracia, em especial, pelo alargamento do rol de atores que participam do controle de constitucionalidade. É bem comum, inclusive, que o grau de democracia de um Estado seja avaliado sob a ótica das restrições impostas à mobilização dos instrumentos de controle de constitucionalidade. Da mesma forma, é impossível concluir a indagação pro- posta sem enveredar, mesmo que de forma ligeira, pela con- cepção atual de que a hermenêutica constitucional não é uma atividade exclusiva dos espaços institucionais do poder, em que

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