Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 116-143, Jan.-Abr. 2022  116 A Democratização da Jurisdição Constitucional por Meio da Defensoria Pública Francisco Alves da Cunha Horta Filho Defensor Público no estado do Rio de Janeiro. Pós- -graduado em Direito Constitucional. Mestrando em Direito no Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Católica de Petrópolis, na linha de pes- quisa Processo e Efetivação da Justiça e dos Direitos Humanos. RESUMO : O artigo se propõe a enfrentar a necessidade de que a Constituição Federal Brasileira de 1988 passe por um pro- cesso de reforma que inclua, no artigo 103 do seu texto, a legi- timidade ativa do Defensor Público Geral Federal para propor as ações dispostas ao controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal para afastar uma lei ou ato normativo do ordenamento jurídico. Apartir da demonstração de que o acesso à Justiça é um direito fundamental e que a Defenso- ria Pública, especialmente nas última duas décadas, foi reconfigu- rada para desprender-se da ideia de uma atuação ligada apenas à situação econômica do beneficiário, o texto propõe, como forma de aprofundamento do processo de redemocratização, a salutar ampliação do rol de legitimados ativos. Ao longo do artigo, serão apresentados os principais argumentos que apoiam a conclusão de que as Propostas de Emenda à Constituição dirigidas a reco- nhecer a possibilidade da Defensoria Pública atuar no controle abstrato de constitucionalidade devem ser aprovadas no mais curto espaço de tempo para corrigir uma imperfeição do atual sistema, ainda moldado sob uma lógica que não mais se sustenta.

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