Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 95-115, Jan.-Abr. 2022 110 da existência e do conteúdo das categorias do Direito se a regra de reconhecimento socialmente convencionada a incluir como critério de juridicidade. No que diz respeito ao calcanhar de Aquiles do positivis- mo jurídico, adota-se a visão de um juspositivismo reflexivo e integral de Elival da Silva Ramos (2015, p. 56-66), que considera reflexiva a necessidade de abertura sistêmica a partir da Dog- mática Jurídica, destacadamente pelo Direito Constitucional, e que a identificação de tal abertura se daria por meio das ma- térias zetéticas, enquanto considera integral a adesão à tríplice estrutura trazida por Miguel Reale, (fato, valor e norma) na no- mogênese. Sobre essa última qualidade que o autor ingressa na teoria hermenêutica, tecendo críticas à visão positivista legal e reconhecendo que deve ser atribuído ao aplicador do Direito o reconhecido papel ativo no desenvolvimento da norma jurídica, eis que os textos hodiernos contemplam não apenas fortes cargas valorativas, mas deixam ao aplicador margem ampla de atuação dentro da moldura textual, o que não é totalmente incompatível com a base positivista (RAMOS, 2015, p. 67-140). Uma das principais consequências da reformulação da her- menêutica jurídica positiva é o reconhecimento dos princípios jurídicos como espécie normativa, o que foi objeto de expressa consideração por Herbert Lionel Adolphus Hart (2009, p. 329- 340) em pós-escrito de uma das suas obras mais famosas, sen- do caracterizada a espécie principiológica como não conclusiva, pois sua aplicação envolve a contribuição argumentativa na e para a decisão. Apesar de Elival da Silva Ramos (2015) e Carlos Horbach Bastide (2007) terem uma visão de que o neoconstitucionalismo consiste em uma nova roupa do Direito Constitucional, fato é que tais vestes ao menos resultaram na proposição de mudan- ças ao juspositivismo, especialmente em relação à separação que faz entre Direito e Moral e ao seu arcabouço interpretativo. A própria proposta do primeiro autor em trazer caráter reflexivo e integral significa que as bases jurídicas científicas positivas mos-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz