Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 95-115, Jan.-Abr. 2022  109 concretizados, porquanto o método concebido, a subsunção, en- volvia uma atividade que reconhecia ao aplicador do Direito a incumbência de reproduzir a norma constante no sistema me- diante aplicação silogística. Ao contrário da fértil e ampla teoria da argumentação atual, o intérprete positivista era de identificar as premissas maior e menor através de um raciocínio neutro e que declarava o que algo maior, no caso, a lei, dizia para o caso (RAMOS, 2015, p. 47-56). Em suma, o calcanhar de Aquiles do positivismo estava na hermenêutica, visto que o aplicador era mero reprodutor do sistema, um declarador cujo papel não era considerado ativo no sentido de conceber a norma jurídica, e sim de meramente externá-la para o caso. Neoconstitucional ou não, coincidentemente ou não, o dis- curso pós-positivista tem como uma das suas principais marcas um arcabouço teorético voltado à hermenêutica, particularmente para as decisões judiciais. Tudo indica que o paradigma juspo- sitivo tinha como uma das suas grandes insuficiências a inter- mediação (= interpretação jurídica) entre a abstração jurídica e a concretude fáctica. Por mais que haja inovação e a citada sensação de que há mudanças, as críticas ao positivismo jurídico não o destroem, e sim geram reformulações nos seus traços, mas sem que seja per- dido o seu cerne. A tão criticada legalidade ainda persiste, tanto é que os próprios neoconstitucionalistas partem de um texto posto por uma autoridade, a Constituição, para desenvolverem todo o arcabouço que dizem demonstrar a superação do modelo juspo- sitivo (RAMOS, 2015, p. 47-48). Quanto ao corte epistêmico feito por Hans Kelsen, com a visão do novo constitucionalismo, houve o desenvolvimento de duas correntes positivistas, que são expostas por Écio Oto Ra- mos Duarte (DUARTE; POZZOLO, 2010, p. 42-52): o positivismo jurídico exclusivo, que sustenta que a existência e conteúdo do fenômeno jurídico são determinados com independência de con- siderações e argumentos morais; e o positivismo inclusivo, que sustenta a moral ingressa no mundo jurídico como determinante

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