Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 95-115, Jan.-Abr. 2022 108 searas jurídicas e serem reconhecidos como paradigmas para o Direito, servindo, inclusive, como desenvolvedor do arcabouço científico utilizado pela Teoria Geral do Direito. Ocorre que, nes- sa disputa, a vertente positiva tem vantagem pelo fato de que suas abstrações são historicamente desenvolvidas ao ponto de se aplicarem a todo o sistema jurídico, enquanto a vertente neo- constitucional, por ser um fenômeno recente, ainda desenvolve ideias que pouco extrapolam o Direito Constitucional, chegando a contribuir para a TGD. Apesar do nascimento recente e das críticas despendidas, o neoconstitucionalismo é ao menos uma forma de refletir e de provocar o debate de que há algo de diferente no Direito con- temporâneo. Mauro Barberis ( in CARBONELL, 2003, p. 259-278), Pietro Perlingieri (2002), Susanna Pozzolo (DUARTE; POZZO- LO, 2010, p. 77 e ss.) e Denise Auad (2011) mostram que há algo de diferente, em especial com o advento do discurso democráti- co pelos Estados, isto é, o discurso neoconstitucional tem como ponto de partida ou pressuposto o Estado Democrático, visto que nele, julgam os doutrinadores referenciados, é possível limi- tar o poder e garantir as posições jurídicas fundamentais. Na mesma ideia do parágrafo acima, insinua Peter Häberle (1997) que ares novos surgem para o fenômeno jurídico no que diz respeito à compreensão da Lei Fundamental em si e na sua relação com os demais atos jurídicos, havendo uma nova cons- trução teorética que afeta o sistema jurídico em sua totalidade, não apenas em uma ou algumas de suas searas. Os discursos centrais para combater o positivismo jurídico que teve sua ascensão entre os sécs. XIX e XX, o chamado posi- tivismo legal, são no sentido de que inexiste a dita neutralidade científica, assim como Moral e Direito implicam-se mutuamente, sendo que no segundo ingressam certos juízos de valores por meio da norma-princípio, reconhecidamente uma espécie de nor- ma jurídica (DUARTE; POZZOLO, 2010, p. 77 e ss; BARROSO, 2015, p. 345-357). Só que a principal crítica neoconstitucional en- volve o campo hermenêutico, à forma como os enunciados eram
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