Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 95-115, Jan.-Abr. 2022 107 positivismo contemplava apenas regras como normas jurídicas. Em suma, o principal fundamento do aspecto metódico do novo constitucionalismo envolve o uso dos princípios como veículos ju- rídicos condensadores de valores morais. Apesar de adotar uma visão crítica ao positivismo de até então, Herbert Lionel Adolphus Hart (2009, p. 334-346) mostra que as fundações juspositivas não são totalmente conflitantes com a ideia de princípio como espécie normativa. Na mesma entoada, Elival da Silva Ramos (2015, p. 56-66), baseado no cita- do positivismo ético de Norberto Bobbio, fala de juspositivismo reflexivo e integral, fundado no desenvolvimento do posto por meio de uma compreensão macro, através de investigações pelas ciências zetéticas, para que o Direito posto seja conforme a com- preensão do que lhe é externo, mas que o influencia. Apesar desse novo marco compreensivo, o fato de os prin- cípios serem compreendidos como ponte entre Direito e Moral não é exclusivo do neoconstitucionalismo, e sim tem referências, como citado anteriormente, ao jusnaturalismo. Apesar de o ins- trumento ser distinto, a referência metodológica que fazia pon- te entre a ciência jurídica e outros sistemas sociais constou, por exemplo, na escola do realismo jurídico, que tem como figuras habitualmente referenciadas Oliver Wendell Holmes Jr. (realis- mo jurídico dos EUA) e Alf Ross (realismo jurídico escandinavo). O quadro acima suscita as origens do que foi tratado em um sentido amplo como marco teórico. Interessante destacar que tanto o neoconstitucionalismo quanto o positivismo jurídico têm seu berço de nascimento no Direito Público: o primeiro na seara do Direito Constitucional, enquanto o segundo na teoria geral, no Direito Público mesmo. Ainda sobre a segunda corren- te, Tércio Sampaio Ferraz Jr. (1980, p. 77-78) informa que o jus- positivismo normativista de Hans Kelsen foi bem absorvido na seara juspublicista, enquanto no setor jusprivatista houve certa ressalva em razão da tradição romano-germânica, que se funda no que chamou de situações vitais, não conceituais. A pretensão que ambos os marcos teóricos têm é de saírem das respectivas
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