Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 95-115, Jan.-Abr. 2022 106 A tão cogitada neutralidade científica é de impossível al- cance, uma vez que todas as abordagens são em si uma escolha do cientista. O porquê de adotar certa perspectiva teórica, e não outra, a interpretação jurídica ser de uma forma, e não de ou- tra – todas as atividades de um cientista partem de uma atitude parcial no sentido de que o ser humano transcende o cientista e, portanto, resulta em abordagens valorativas (COMANDUCCI, in CARBONELL, 2003, p. 93). Adota-se uma perspectiva mais ampla que a ciência jurídica, pertencente à teoria geral desen- volvida por Thomas S. Khun (2003, p. 9-42, p. 107 e ss.), que expõe que a adoção de certo paradigma (= modelo que carrega um arcabouço de fundações de certo segmento científico) ocor- re com considerável arbitrariedade, a qual está muito revestida por ideologias e opções que a própria comunidade carrega. Apli- cando-se tais premissas ao Direito, evidente que o aspecto meto- dológico neutral do positivismo jurídico não é tão neutro, visto que o cientista não parte de um zero cognoscitivo, não se reveste de um manto da ignorância, e sim desenvolve suas premissas, talvez não partindo de fatores extrajurídicos, mas sob influência deles, por exemplo, a ideologia política, filosófica, religiosa, po- lítico-partidária etc. De forma lapidar, Karl Engisch (2014, p. 115 e ss.) aduz que os juízos jurídicos são desenvolvidos por uma pessoa que carrega em si uma multiplicidade cultural e, consequentemente, carrega para todas as searas tal pluralismo, o que, por sua vez, resulta na criação de normas jurídicas com diversas significâncias, mas que muitas vezes partem de uma mesma fonte. De outro lado há o aspecto metodológico neoconstitucional, que envolve, segundo Paolo Comanducci ( in CARBONELL, 2003, p. 93-98) e Luís Roberto Barroso (2015, p. 343 e ss.), a interpretação da Constituição de forma a relacionar aproximação entre Direito e Moral, tecendo críticas aos chamados métodos tradicionais de interpretação e constituindo mecanismos que chamam de nova interpretação constitucional, com particular ênfase à inclusão dos princípios como espécie normativa jurídica, em vista de que o jus-
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