Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 95-115, Jan.-Abr. 2022  105 encontra uma constatação no que leciona Norberto Bobbio (2004, p. 15 e ss.), qual seja, a de que a contemporaneidade vive sob o signo da efetividade jurídica, não necessariamente do reconhe- cimento (visto que as posições jurídicas fundamentais ganham forte reconhecimento por meio das Cartas Constitucionais, Atos Internacionais etc.). Crítica feita ao aspecto ideológico do denominado novo constitucionalismo diz respeito a uma das finalidades do próprio Direito, que é a segurança. As críticas filosóficas afetam a base da corrente jurídica ora tratada. José Castán Tobeñas (1968) traça os diversos conceitos de justiça que serviram ao Direito: o meio termo aristotélico, a concepção divina tomista, o imperativo cate- górico kantiano etc. De uma concepção para outra, há mudança do olhar jurídico e, portanto, da própria estrutura do Direito, o que, por sua vez, reflete no campo da aplicação das categorias ao caso. A crítica recebe mais força ainda se enxergar pelo martelo desestruturalista de Friedrich Nietzsche, que mostra a relativida- de dos conceitos filosóficos, a relativização da Moral, premissas que afetaram e ainda afetam severamente a sociedade presente, que, inclusive, recebe como um dos seus muitos nomes a socieda- de líquida, alcunha de Zygmunt Baumam. A crítica doutrinária é de que a instabilidade causada pela relativização na acepção de justiça torna inseguro o próprio Direito, o que causa contradição nas próprias pilastras jurídicas (BASTIDE, 2007; RAMOS, 2015, p. 37 e ss.; RODRIGUES JÚNIOR, 2019, p. 171 e ss.; BOBBIO, 1972, p. 163 e ss.). O aspecto metodológico do juspositivismo se debruça sobre a depuração jurídica, mas sob a óptica de extrair do objeto observado uma compreensão sistematizada: tal com- preensão envolve a avaliação do fenômeno jurídico em uma posição cujo cientista adote uma atitude avalorativa, objeti- vo e eticamente neutro, critérios que servem para reconhecer as normas jurídicas e não jurídicas (BOBBIO, 1972, p. 106; BOBBIO, 1995, p. 238; KELSEN, 1998, p. 67 e ss.; FERRAZ JÚNIOR, 1980, p. 68).

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