Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 95-115, Jan.-Abr. 2022  104 jurídicos transcendiam o território e, portanto, tornavam o pró- prio sistema jurídico estatal inefetivo (beirando a sua invalidade, de acordo com uma visão revisada pelo próprio Hans Kelsen). É dentro desse caldeirão que Norberto Bobbio (1995, p. 229-232) surge com uma reflexão sobre um positivismo jurídico ético, que se baseia não em questão de justiça, mas de ordem, ou seja, o Di- reito tem como valor final a ordem, que consiste no resultado da conformidade de um complexo de fatos a um certo ordenamento jurídico que seja o mais perfeito possível. O aspecto ideológico neoconstitucional funda-se em lições trazidas, por exemplo, por Gustavo Zagrebelsky (2018), Susanna Pozzolo e Écio Oto Ramos Duarte (2010), e Luís Roberto Barroso (2015, p. 263 e ss.), que tratam da corrente em comento tendo como principal fundação ideológica a influência da Moral sobre o Direito. De forma expressa, Norberto Bobbio (1972, p. 21-23; 1995, p. 225) e Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2017, p. 27-30) mencionam que existe no aspecto ideológico neoconstitucional um retorno ao Direito Natural, ao reconhecimento de valores ju- rídicos que transcendem o posto e com os quais as autoridades devem deferência. O principal valor citado é a justiça, mesmo que sua concepção esteja na Filosofia, que mostra grande contro- vérsia na definição do justo e injusto. Lon Luvois Fuller (1969) e Ronald Dworkin (2010) dão ba- ses à relação Direito-Moral ao tratarem da chamada interpreta- ção moral da Constituição, não com base em uma moralidade específica de um ou alguns, e sim no que chamam de morali- dade da sociedade, certos valores que dão liga aos indivíduos para que se comportem e se mantenham como membros de uma coletividade. Além da moralização jurídica, outro fundamento trazido por Paolo Comanducci ( in CARBONELL, 2003, p. 85-86) envolve um olhar histórico do constitucionalismo: anexa-se à tradicional visão da limitação ao poder a efetivação das posições jusfunda- mentais (direitos e garantias fundamentais). Essa inclusão que compõe a chamada base ideológica do neoconstitucionalismo

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