Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 95-115, Jan.-Abr. 2022  103 Com relação ao aspecto ideológico juspositivista, este tem como fundação a diferenciação entre juízos de fato e juízos de valor, entre o Ser e o Dever-Ser, cabendo à corrente em comento conceber o Direito como ele é, bem como entendendo que o valor justo ou injusto está de acordo com a emanação de autoridade dentro de uma cadeia de validade, ou seja, o fato de o Direito ser uma exteriorização da vontade de uma autoridade e que obser- va a norma hierarquicamente superior significa que aquele ato jurídico é justo (BOBBIO, 1972, p. 110; BOBBIO, 1995, p. 223-225). Como destacam Norberto Bobbio (1995, p. 223-229) e Tér- cio Sampaio Ferraz Jr. (1980, p. 68-75), o fenômeno da positivação ganhou muita força no séc. XIX, especialmente na e por meio da lei, o que gerou a união com o estatalismo, que levou o Estado como monopólio da força e da produção jurídica, constituindo um sistema jurídico fechado e com pretensão de abrangência to- tal, ou seja, a crença de que a lei consegue disciplinar todas as relações intersubjetivas relevantes para o Direito. É dentro do panorama acima que surge a visão kelsenia- na, muito representativa do positivismo jurídico. Este tem como aspecto ideológico na visão de Hans Kelsen (2003, p. 75 e ss.) a separação ou, melhor dizendo, a depuração do Direito, sua análi- se não sob a óptica de outras áreas do conhecimento (Sociologia, Antropologia, Filosofia etc.), principalmente da Moral, e sim a concepção jurídica a partir do que ela é, chegando o autor aus- tríaco delinear o objeto da ciência jurídica a norma (jurídica), que corresponde a um ato de vontade nascido de fontes do Direito e que estatuem para o mundo dos fatos um enunciado de dever- ser que serve para, principalmente, as autoridades conformarem a relação intersubjetiva ao desiderato normativo. Com os fatos belicosos ocorridos entre as décadas de 1930 e 1940, reconheceu-se que a ideia estrutural ou formal trazida pelo positivismo jurídico não se compatibilizava, especialmente, com as reivindicações sociais por justiça, bem como a fundação esta- talista do aspecto ideológico padecia em razão do reconhecimen- to da força das relações internacionais, de que certos interesses

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