Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 95-115, Jan.-Abr. 2022 102 do utilizado pela ‘Pirâmide de Kelsen’ não varia, pois em ambas as ilustrações geométricas há consideração da Lei Fundamental como diploma jurídico de destaque e que constitui o sistema. Sobre a óptica judicial, na afirmação de um modelo ju- risdicional constitucional forte, fundado, particularmente, no controle de constitucionalidade, existem dificuldades de cunho histórico. Conforme leciona Otávio Luiz Rodrigues Jr. (2019, p. 187-193), desde o advento republicano brasileiro de 1889 há reco- nhecimento do papel do Judiciário como fiscal da compatibilida- de dos atos estatais em relação aos ditames da Constituição: Ruy Barbosa de Oliveira era e ainda é um notável jurista brasileiro, sendo que introduziu o mecanismo de controle de constitucio- nalidade na Constituição de 1891, tendo como principal base o judicial review dos EUA, que, inclusive, ganhou maior contraste com o caso Marbury vs. Madison (1803), muito antes da doutrina neoconstitucional. Em relação à óptica valorativa, existe certo contrassenso na fundação do neoconstitucionalismo quanto ao tema, porquanto não foram os constitucionalistas que retomaram o debate kantia- no com a chamada corrente filosófica neokantista, e sim a civilís- tica. Ao tratar do personalismo ético, Karl Larenz (1978, p. 44-56) levanta os debates sobre a colocação de um elemento ético-jurí- dico nos ordenamentos jurídicos, elemento este que é a digni- dade humana. Todavia, tal inclusão não se iniciou com debates constitucionais, e sim no âmbito do próprio Direito Civil alemão, cujos fundamentos e resultados foram levados ao estrangeiro e inspiraram diversos Estados do globo terrestre. Em relação às críticas acima, Carlos Bastide Horbach (2007) disserta que os fundamentos teóricos neoconstitucionais são, na verdade, uma nova roupa do Direito Constitucional, fazendo ex- pressa referência ao conto ARoupa Nova do Rei, de Hans-Chris- tian Andersen, isto é, as ideias julgadas inovadoras e pós-positi- vistas são, na verdade, novas modas fundadas em um arcabouço teorético já existente e que se liga a outras correntes do Direito, inclusive à positivista.
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