Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 95-115, Jan.-Abr. 2022  101 do ordenamento jurídico. Tais ópticas do aspecto teórico em co- mento ganham outras duas, conforme a visão trazida por Denise Auad (2011) e Luís Roberto Barroso (2015, p. 390 e ss.): a óptica judicial, que se liga ao chamado ativismo judicial e à ascensão da jurisdição constitucional, com destaque para a fiscalização de constitucionalidade, e a óptica valorativa jurídica, que diz respei- to à dignidade humana como funcionalizador do sistema jurídi- co. Tais hipóteses de constitucionalização são as mais reiteradas na literatura e, portanto, não estão esgotadas, assim como são tratadas sobretudo em relação ao Direito Privado (RODRIGUES JÚNIOR, 2019, p. 171 e ss.). Otávio Luiz Rodrigues Jr. (2019. p. 172-193) sintetiza as óp- ticas acima como hipóteses do que não é constitucionalização e disserta críticas a cada uma. Em relação à óptica interpretativa, inicia expondo que a supremacia da Constituição, portanto, a Constituição como diploma orientador da atividade interpretati- va sempre foi objeto de consideração pela doutrina que se debru- ça sobre o Direito infraconstitucional, destacando nomes como Carlos Maximiliano, Clóvis Beviláqua, San Tiago Dantas e Fran- cisco Cavalcanti Pontes de Miranda como juristas que partiam do pressuposto da deferência hierárquica-hermenêutica cons- titucional. Logo, não enxergar o sistema jurídico com as lentes constitucionais não é uma conquista neoconstitucional, eis que há muito tal atividade é feita. Em relação à óptica topológica, aplicam-se as críticas à óp- tica interpretativa, ainda mais diante do fato de que o grande estudioso do positivismo jurídico, Hans Kelsen (2003, p. 246- 249), reconhecia o protagonismo da Carta Constitucional dentro do sistema, a concebendo como o diploma de hierarquia máxi- ma dentro de um ordenamento jurídico (RODRIGUES JÚNIOR, 2019, p. 181-187). Apesar de o jurista de Viena não ter utilizado, ele é conhecido pela sua estruturação piramidal do Direito, o que, na verdade, deve ser atribuído mais ao seu grande discípu- lo, Adolf Julius Merkl. Tratar da Constituição como centro remete muito mais a uma figura bidimensional circular, mas o significa-

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