Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 95-109, Set.-Dez. 2021  99 De tudo, o fundamental para a materialização da hipótese de incidência é a transferência do direito real ou da propriedade, afastando as chamadas aquisições originárias como no caso da usucapião, sendo histórico o escólio do Supremo Tribunal Fede- ral 5 de que não haverá a incidência do imposto na hipótese. Assim, é fácil perceber que, ainda diante das normas ante- riores, o Supremo Tribunal Federal consagrou algumas interpre- tações importantes para compreensão da hipótese de incidência do atual imposto de transmissão municipal, na forma de vários enunciados e julgados. Tais comentários se mostram ainda mais importantes para reforçar o fato de que, apesar de o atual ITBI ser um produto da Constituição de 1988, muito de sua compreensão já estava sedi- mentada na forma dos impostos anteriormente previstos, inclu- sive em relação aos outros aspectos da hipótese de incidência. 3. DA INCORPORAÇÃO DOS INSTITUTOS DO DIREITO CIVIL Assim como outras bases de tributação, a transmissão de bens imóveis não configura evento exclusivo do mundo fiscal, sendo, ao contrário, incorporado pelos modelos de tributação a partir de reconhecimento anterior do negócio jurídico em si. Po- de-se até afirmar que o tratamento dos ordenamentos jurídicos sobre a transferência imobiliária são aspectos secularmente tra- tados pelas normas jurídicas que cuidam das relações privadas nas nações. Tal determinação é fundamental destacar sempre para que se observe que o legislador, no momento de redigir tais hipó- teses, não poderia jamais desconhecer os conceitos já existentes nos demais ramos do Direito, notadamente ao usar os institutos do Direito Privado. Como já assinalava o art. 109 do CTN, a inte- gridade do Direito é única, e as definições, conteúdos e alcances havidos nos institutos do Direito Privado devem sempre ser res- peitados pelo legislador tributário. Imprensa Nacional, 1964, p. 145. 5 Supremo Tribunal Federal – 2ª turma, Recurso Extraordinário nº 103.434, recte: Maria de Lourdes Maciel, recdo: Estado de Minas Gerais, rel. Min. Aldir Passarinho, j. em 24.10.1985, DJ 14.2.1986

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