Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 95-109, Set.-Dez. 2021 98 virtude da propriedade pura e simples, não importando as con- dições pessoais do contribuinte. Mas, independentemente desse processo de recepção do imposto, a materialidade da tributação nas transmissões de direi- tos reais manteve sua configuração histórica, mantendo a raciona- lidade decorrente da unicidade dos institutos jurídicos afetados. 2. A MATERIALIDADE DO FATO GERADOR DO ITBI Seria simples repetir a constitucional ao mencionar que o fato gerador do ITBI é a transmissão onerosa, a qualquer título, de bens imóveis e de direitos reais a ele relativos, exceto os de garantia. Mas é sempre relevante destacar que a menção à tribu- tação da transmissão não pode ser resumida apenas ao negócio da compra e venda, ainda que esta seja a forma mais comum da incidência do imposto municipal. Ademais, impende que seja caracterizado como ato oneroso, exigindo, portanto, uma con- trapartida do adquirente, que igualmente não se pode limitar ao pagamento em dinheiro. A redação definida na Constituição permite a identificação de tais elementos sobre o fato gerador, com os necessários cuida- dos na recepção do art. 35 do Código Tributário Nacional. Mas grande parte da jurisprudência nacional para a com- preensão da incidência da tributação nas transmissões imobiliá- rias já havia até mesmo sido construída pelo Supremo Tribunal Federal antes da atual Constituição Federal e, até mesmo, do Có- digo Tributário Nacional, como se pode ilustrar pelas Súmulas 326 e 329, que remontam ao final do ano de 1963, ex vi : Súmula 326 STF. É legítima a incidência do Imposto de Trans- missão inter vivos sobre a transferência do domínio útil. 3 Súmula 329 STF. O Imposto de Transmissão inter vivos não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária. 4 3 Supremo Tribunal Federal, Súmula 326, aprovada na sessão plenária de 13.12.1963, publicação em Súmu- la da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 144 4 Supremo Tribunal Federal, Súmula 329, aprovada na sessão plenária de 13.12.1963, publicação em Súmu- la da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição:
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