Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 95-109, Set.-Dez. 2021 97 compras e vendas de bens de raiz, e meia sisa de cinco por cento nas compras e vendas de escravos ladinos, em todo o Estado do Brasil e Domínios Ultramarinos. Daquela inicial previsão, evo- lui-se para a figura de imposto de transmissão de bens imóveis que, nas primeiras constituições republicanas, sempre esteve na competência dos estados-membros até a virada da primeira me- tade do século XX. Após alguma tentativa de divisão em 1961 2 da base mate- rial tributável para que uma parcela da matéria tributável pas- sasse para a competência dos municípios, a festejada Emenda nº 18, de 1965, e o Código Tributário Nacional trouxeram de volta o velho modelo em toda transmissão onerosa ou gratuita de bens móveis e imóveis que pertenciam à competência dos Estados. Releva sempre destacar esse aspecto para ressaltar que somen- te a Constituição de 1988 fracionou a tributação nas transações de transmissões de bens, sendo destacado ao Município parcela dessa tributação (art. 156, II, CRFB) nos atos inter vivos e onero- sos, remanescendo as operações graciosas na competência esta- dual. Assim sendo, a recepção do art. 35 do CTN deve ser relida, e devem ser feitas adaptações: • O atual ITBI pertence à competência dos municípios e do DF. • O ITBI envolve só bens imóveis e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. • Essa transmissão de bens imóveis deve ocorrer por ato oneroso e inter vivos . A função do ITBI é predominantemente fiscal, ou seja, sua função é arrecadar recursos para os cofres públicos em virtude da manifestação de riqueza exteriorizada pelo patrimônio imo- biliário urbano. É classificado como imposto direto, ou seja, não há a possibilidade de repercussão do ônus financeiro decorrente da tributação, ônus esse suportado pelo contribuinte. Ainda na percepção inicial, constitui imposto real, ou seja, é cobrado em 2 Estados Unidos do Brasil, Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.1961, Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1961 disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/1960-1969/emendacons- titucional-5-21-novembro-1961-363625-publicacaooriginal-1-pl.html, acesso realizado em 12.03.2021
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