Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 62-94, Set.-Dez. 2021 91 do deixa claro que o sistema jurídico analisa o montante da inde- nização por intermédio de um “juízo elaborado pelo magistrado no momento da sentença”. A partir dessa data é que incidem os indexadores: atualização monetária desde a sentença, e os juros moratórios desde o trânsito em julgado (conforme o também ci- tado art. 85, §16, do CPC). CONCLUSÃO A Súmula 54 do STJ estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade ex- tracontratual”. Um enunciado que se sistematiza na inteligência conjunta dos arts. 397 e 398 do Código Civil (todos esses enun- ciados foram elaborados no milênio passado). Ocorre que, na hipótese da responsabilidade por dano ex- trapatrimonial, a concretização da norma jurídica pela jurisdição pos- sui o efeito de estipular a contrariedade ao direito e, ao mesmo tempo, arbitrar a indenização referente ao prejuízo – na prática, a jurisdição “constitui” o prejuízo. Essa espécie de dano permite um espaço de valoração mais aberto ao julgador, sendo que o fa- tor tempo também está inserido na delimitação da conta (diálogo das fon- tes entre art. 944 do Código Civil e art. 493 do Código de Processo Civil). Se a base de cálculo do dano extrapatrimonial é diferen- ciada em relação às peculiaridades da base de cálculo do dano patrimonial, os fatores de indexação também merecem uma re- flexão particularizada. Considerando o efeito constitutivo da de- cisão 38 que arbitra a recomposição dos danos extrapatrimoniais, portanto, a atualização monetária desse montante começa a va- ler desde a data da sentença (ou do acórdão, observado o efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC) e, em especial, o termo inicial dos juros moratórios é contado a partir do trânsito em julgado. A releitura estreita ( narrowed ) dos precedentes decorrentes da Súmula 54 do STJ distingue a aplicação do enunciado para outros casos, mantém o enunciado válido, mas não para ser apli- 38 Aqui não se trata de classificações de ações ou sentenças, mas do efeito prático que a decisão implica por intermédio da concretização da norma do caso.
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