Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 62-94, Set.-Dez. 2021  90 tutiva à demarcação da indenização. Segundo Fazzalari, consiste “nella partecipazione dei destinatari degli effetti dell’atto finale alla fase preparatoria del medesimo; nella simmetrica parità delle loro posizioni; nella mutua implicazione delle loro attività (vol- te, rispettivamente, a promuovere ed a impedire l’emanazione dell’atto); nella rilevanza delle medesime per l’autore dell’atto: in modo che ciascun contraddittore possa esercitare un insie- me – cospicuo o modesto non importa – di scelte, di reazioni, di controlli, e debba subire i controlli e le reazioni degli altri, e che l’autore dell’atto debba tener conto dei resultati” 35 . O contraditório legitima e confere sustentabilidade aos fundamentos da decisão judiciária. O arbitramento do dano ex- trapatrimonial é capítulo da sentença e decorre do grau de repro- vação que o magistrado justifica, ao aferir o contexto de respon- sabilização 36 que ensejou o prejuízo. Em decorrência, quando o art. 292, V, do Código de Processo Civil, determina que “na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor preten- dido” deverá ser individualizado na petição inicial – esse dispo- sitivo ratifica todas as premissas entabuladas. Afinal, o contra- ditório não consiste em um instrumento de luta entre as partes, mas uma metodologia e um instrumento de operação do juiz 37 , que deve levar em conta a dialética processual para concretizar a norma do caso e entregar a tutela do direito . Se a própria parte autora deve postular um valor que re- puta “justo” para indenizar o dano extrapatrimonial (art. 292, V, CPC), quer dizer que na medida em que a jurisdição traba- lha para concretizar a solução do caso em demanda é reduzida a aplicação do precedente em relação à total abertura do dano material. Afinal, a função de concretizar a norma do caso para adjudicar a responsabilização e arbitrar o montante a ser repara- 35 FAZZALARI, Elio. Procedimento e processo (teoria generale). Enciclopedia del diritto , vol. XXXV. Milano: Giuffrè, 1986, p. 827. 36 Por “contexto de responsabilização” se remete aos pressupostos da responsabilidade civil, em especial, levando em conta a conduta, o elemento subjetivo (dolo) ou normativo (culpa), bem como o nexo causal. 37 PICARDI, Nicola. Audiatur et Altera Pars : as matrizes histórico-culturais do contraditório. Ensaio dedica- do à memória de Angelo Bonsignori, com tradução de Luís Alberto Reichelt. In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro (org.). Jurisdição e processo . Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 142.

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