Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 62-94, Set.-Dez. 2021 87 A delimitação da questão firmada na tese do precedente permite distinguir os casos futuros que ocorrerem e que não se enqua- dram no arranjo do acórdão . “O raciocínio é eminentemente analógi- co. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de dis- tinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação” 29 . Quando se mexe na base de cálculo do valor indenizável, porque tal inde- nização é decorrente de arbitramento do juiz, diversas circuns- tâncias são abarcadas na conta, em especial, circunstâncias outrora não previstas nos precedentes clássicos. Com efeito, mudando a base de cálculo, também é caso de mudar o termo inicial dos juros moratórios, porque o acessório segue o principal. A não aplicação do precedente pela distinção restritiva ca- racteriza o fenômeno do narrowing 30 . Trata-se de uma técnica que implica uma interpretação mais limitada, que restringe a aplicação do precedente. Em ummesmo movimento, a distinção pelo narro- wing mantém o precedente-base no ordenamento ao lhe conferir uma aplicação diferenciada quanto à figura que excepciona em relação ao precedente. Por exemplo, quando se examina que a Sú- mula 54 do STJ e os precedentes que lhe ratificaram a continuida- de vinculante forte não distinguem a maneira de calcular o dano extrapatrimonial, com uma metodologia e resultados diversos da apuração da indenização por dano material, verifica-se a hipóte- se de estreitamento do precedente em relação à indexação do dano ex- trapatrimonial . Consequentemente, os juros sobre o valor do dano extrapatrimonial concretizado fluem desde o trânsito em julgado. Isso é decorrência do narrowing , que “espreme” a razão de ser do precedente, com vistas à manutenção da própria finalidade desses enunciados que ficam no entorno da Súmula 54 do STJ. Marinoni ressalta que “embora o precedente possa ter o seu conteúdo restrito ou ampliado, é preciso ver que a aplicação 29 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado . 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1009. 30 M. RE., Richard. Narrowing precedent in the Supreme Court. Columbia Law Review , vol. 114, p. 1868. In: https://columbialawreview.org/wp-content/uploads/2016/04/Re.pdf , acesso: 05-01-21.
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