Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 62-94, Set.-Dez. 2021  86 concreto ajustam o montante a ser indenizado, é possível con- cluir que a decisão interpreta e aplica a norma, daí arbitrando o valor da reparação por dano extrapatrimonial. É nesses termos que a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça merece uma respeitosa análise quanto à indexação, levan- do em conta a própria mudança da literalidade do Código de Processo Civil explicitada abaixo. 2.2 Narrowing : o termo inicial dos juros sumulados e ratifi- cados por precedentes exaspera a autorrestrição em relação ao arbitramento judicial do montante para reparar o dano ex- trapatrimonial. Para uma base de cálculo diferente, o termo inicial dos juros é diferente Identificada a holding dos precedentes que culminaram na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e assentado que a ju- risdição constitucionalizada desempenha uma função concreti- zadora da norma através dos novos precedentes que ratificaram a novel súmula, evidente que a decisão constitui e arbitra o mon- tante da indenização por prejuízo extrapatrimonial. Assim, o art. 85, §16, do Código de Processo Civil resume e ratifica a solução proposta: “quando os honorários forem fixados em quantia cer- ta, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”. Os precedentes anteriores à Súmula 54 do STJ permitem separar os institutos que se tornaram verdadeiros dogmas: a responsabilidade por dano contratual e a responsabilidade por dano aquiliano, bem assim a incidência de juros compostos ape- nas ao sujeito que praticou o fato “delitivo” que ocasionou o dano. No REsp 9.753-SP (DJ 09-12-1991), em obiter dictum , falou- -se em dano extrapatrimonial sem aprofundar a concretização desse ressarcimento em termos de teoria da decisão judicial. Os precedentes relatados pela Ministra Nancy Andrighi e pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino não modificaram o termo inicial dos juros, conforme anotado nos acórdãos-lí- deres referidos.

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