Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 62-94, Set.-Dez. 2021  85 zação do valor pautado. Esse precedente converge à ratio deciden- di do REsp 710.879 (Terceira Turma, DJ 01/06/2006), relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que estipulou o método bifásico nes- sas equivalentes premissas: no primeiro momento, analisando o contexto de julgamentos análogos e, no momento derradeiro, valorando as circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras – o primeiro momento traduz a dogmá- tica (legislação e julgamentos-líderes) e o segundo momento ava- lia as circunstâncias do caso concreto. O arbitramento do dano ex- trapatrimonial deve ser razoável à conjugação dessas premissas. Além do valor monetário que é arbitrado, o julgador ainda deve ter em vista o tempo que levou entre o evento danoso e o julgamento . Certamente, o transcurso do tempo é fator internalizado na deci- são como uma “circunstância objetiva” do caso, que pode ensejar até a dificuldade do acesso à justiça. Ora, não se pode demarcar um valor fazendo crer que os juros desde a data do evento re- solvem a situação – o problema é melhormente resolvido com o arbitramento transparente do montante indenizável (ainda mais tendo em vista a hipercomplexidade da Sociedade 4.0 e a matriz dinâmica da adjudicação judicial, que varia na imanência dos pa- drões culturais de momentos cada vez mais fugazes). A fortiori , quando o juiz efetua o raciocínio pelo método bi- fásico, ele deve levar em conta que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do di- reito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. O citado art. 493 do CPC expressamente determina tal consideração – o dispositivo ratifica que o tempo é fato que atinge diretamente a existência, a permanência e o pró- prio arbitramento do dano extrapatrimonial, com importância decisória que toca o direito material e o processo. Considerando que os precedentes relacionados resumem uma primeira fase dogmática, porque amealha semelhanças en- tre julgados ou aspectos legais pervasivos no sistema jurídico, e tendo em vista que na segunda fase as peculiaridades do caso

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