Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 62-94, Set.-Dez. 2021 83 um dever de maior cuidado nas ações do sujeito que praticou o evento lesivo, e de resto também servindo de exemplaridade para a comunidade (pretensão de universalidade). A dupla funcionalidade remete a uma metodologia bifási- ca para o cálculo da indenização. A doutrina 27 refere que o art. 946 do Código Civil estabelece que o valor das perdas e danos deve ser apurado na forma da lei processual. Contudo esse ar- bitramento é diferente daquele “arbitramento” decorrente da liquidação processual (que o perito nomeado pelo juízo elabo- ra). Também se denomina arbitramento a apuração dos danos ex- trapatrimoniais, mas ele é decorrente de um capítulo efetuado na sentença e que avalia as funções da indenização e se vale de critérios (dogmáticos e casuístas) para, em um cálculo bifásico, chegar a um patamar que tende a recolocar as partes ao estado anterior da causação do prejuízo (melhor seria falar em “precifi- cação”, a fortiori do art. 871 do CPC). O próprio ordenamento jurídico oportuniza a utilização de alguns critérios para o arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial. Embora não tenha sido recepcionada pela Constituição, a Lei 5.250/67 entabula que no arbitramento des- ses danos deve ser considerada a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a po- sição social e política do ofendido. Aqui, também vale considerar a posição social e econômica do ofensor e a peculiaridade de o dano ser repetido para outros sujeitos. A intensidade do dolo ou o grau de culpa do sujeito também são objetos para serem afe- ridos juntamente com o comportamento da vítima e do ofensor no decorrer do fenômeno. Para além desses critérios que a Lei de Imprensa já estipulava, a questão da hipossuficiência (art. 39, IV, CDC) também é nota a ser considerada, assim como outros aspectos que se encontram na legislação – como as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as agravantes e atenuantes genéricas no cálculo da pena criminal. O importante é que o juiz, na prática, sistematize uma série de aspectos que o ambiente jurí- 27 Idem, ibidem, p. 387.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz