Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 62-94, Set.-Dez. 2021 82 Nada foi destacado quanto à indexação do dano extra- patrimonial – em termos de ratio decidendi no sentido de uni- ficar o direito. Respeitosamente, essa visão é descritiva em termos de ju- risdição. A análise que meramente recompõe preços defasados ou mesmo verifica se houve significativa destruição do objeto é mais explicativa ou cognitiva que reconstrutiva do direito . A mar- gem da discussão monetária está delimitada e pressuposta por experiências cotidianas que obviamente poderiam assumir com- plexidade frente a objetos de rara significação (os “novos direi- tos” – que não estavam na pauta dos anos 1990 e hoje respaldam uma tutela atualmente assinalada como híbrida ). O problema é referente ao dano extrapatrimonial – porque ele não possui um preço de prateleira, ele não possui uma taxa- tividade de precificação 24 . Vale dizer que não existe preço para a perda de um ente querido, para a perda de um braço ou de uma perna, para um dano estético no rosto de uma modelo ou de um pedreiro, para um dano biológico que comprometeu o cresci- mento de uma criança em seus primeiros anos de vida. Enfim, o dano extrapatrimonial depende das circunstâncias tendencialmente objetivas do caso para ser adjudicado e arbitra- do. Esse cálculo é multifuncional porque o interesse 25 pressupos- to não resiste a uma simples recomposição do patrimônio afeta- do. É muito difícil calcular o exato valor do dano que malferiu uma prerrogativa da personalidade. Daí que ocorre uma dupli- cação de funções 26 : uma função compensatória, que algo procura ressarcir à vítima, levando em conta uma estimativa do prejuízo causado e uma função pedagógico-dissuasória, que impulsiona 24 No final do ano de 2020, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul disponibilizou uma interessante ferramenta que elenca uma “média” das indenizações referentes ao dano moral. Trata-se de uma tabela não vinculante que amealha alguns indicativos jurisprudenciais, até pelo fato de que o Enunciado 550 das Jornadas CJF estipula que: “A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar su- jeita a tabelamento ou a valores fixos”. O importante é consignar que a jurisdição concretiza o montante do dano conforme a dogmática e as circunstâncias do caso – dentre elas, a perspectiva do tempo, confirmando a tese ora defendida e que afeta o termo inicial dos juros moratórios. 25 Interesse como categoria metaprocessual, como um conjunto de meios que ligam a posição jurídica à tutela do direito. 26 MIRAGEM, Bruno. Direito Civil (responsabilidade civil). São Paulo: Saraiva, 2015, p. 380/5.
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