Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 62-94, Set.-Dez. 2021 81 Constitucional harmoniza a supremacia da jurisdição como a função que confere segurança jurídica ao tráfego através da con- sistência dos julgados que atribuem sentido e unidade ao direito. A nova teoria das normas, bem assim a atualização das técnicas legislativas desenvolve uma nova maneira de interpretar – com um caráter lógico-argumentativo 23 que encerra uma justificação interna (sem contradições entre as premissas e tendente à com- pletude na resposta do problema) e com a justificação externa que abarca as razões sensíveis para a ratificação justificacional. Do ponto de vista do resultado, a interpretação deve ser coerente e tendente ao universal. Uma resposta que não seria tão complexa na maneira de recompor um prejuízo patrimonial. Com efeito, quando existe um dano material, a coisa afetada já possuía um preço estimado – por exemplo, se um carro da marca Alfa do ano de 2015 é comple- tamente destruído, existe uma tabela FIPE que lhe atribui uma precificação aproximada. Se não houve destruição total, uma avaliação por técnico (dispensável que seja perito) pode aferir os gastos para a recomposição. Quer dizer que os danos materiais possuem um limitador dentro da própria classe de coisas que estimam a fungibilidade desses bens. A liquidação judicial (por arbitramento ou por artigos), a estimativa por analogia (art. 871 do CPC) ou uma prova técnica simplificada soluciona a deprecia- ção (art. 464, §2º, do CPC). A quantificação do prejuízo material foi abarcada pela holding dos julgados que convergiram na Súmula 54 do STJ. A tese ju- diciária incluiu o termo inicial dos juros se o caso decorresse de ilícito contratual ou de ilícito extracontratual, assim como está escrito nos arts. 397 e 398 do Código Civil. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 33. 23 A doutrina refere que os tribunais do direito comum cumprem uma dupla tarefa. A primeira se volta ao passado, resolvendo a disputa entre as partes. Por outro lado, também desempenham a função de enriquecer o ordenamento jurídico em um sentido prospectivo, firmando precedentes que asseguram a consistência à segurança jurídica. O atual Código de Processo Civil acompanha essa tradição no sentido de emprestar força ao tríplice supedâneo da reengenharia da segurança jurídica: contraditório material, fundamentação sustentável e precedente vinculante. Ver PUGLIESE, William. Precedentes e a Civil Law bra- sileira (interpretação e aplicação do novo Código de Processo Civil). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 38.
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