Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 62-94, Set.-Dez. 2021  80 A propedêutica que adjudica o dever de responder civil- mente pela prática de danos a outrem, bem assim com o arbitra- mento do dano extrapatrimonial – enquanto base de cálculo dos ju- ros – não é um exame situacional, pois a instituição assume uma nota de proteção da posição jurídica , que pode ser efetuada por di- versos meios 20 que alvitram as necessidades do direito material e da realidade social em julgamento. Quer dizer que o Judiciário consubstancia valorativamente a contrariedade ao direito e es- tipula o valor do dano extrapatrimonial com uma preocupação compensatória e outra razão pedagógica dos danos extrapatri- moniais. Fatores que subjazem a importância de levar em conta a data da prolação da decisão para fins de indexação. Amatriz adjudicatória da jurisdição autorrestringe o termo inicial dos juros moratórios a um patamar diferente do previsto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 397 e 398 do Código Civil – afinal, a instituição desempenha uma função outrora não admitida. 2.1 A metodologia multifuncional para o arbitramento do dano extrapatrimonial A aplicação do direito subentende a interpretação do texto da legislação 21 , tanto que a doutrina de Eros Roberto Grau assi- nala que “interpretamos para aplicar o direito e, ao fazê-lo, não nos limitamos a interpretar (=compreender) os textos normati- vos, mas também compreendemos (=interpretamos) a realida- de e os fatos aos quais o direito há de ser aplicado” 22 . O Estado 20 Em termos de responsabilidade civil contemporânea, possível dizer que a tutela do direito não apenas se movimenta a partir do elemento central “dano”. As posições jurídicas reclamam técnicas de direito material adequadas à especificidade da proteção, seja contra o dano, seja contra o ilícito. Por exemplo, a multa, a prisão, a compensação em dinheiro, o fechamento da fábrica e assim por diante. No direito processual, esse cenário maleável de técnicas materiais se expressa pela efetividade, adequação e tempes- tividade da tutela jurisdicional, cujo corolário é a previsão de “técnicas processuais” que melhor efetuem a atendibilidade do direito material. Dentro das possibilidades que o efeito do tempo e da reposição das coisas ao estado anterior viabiliza, o processo experimenta uma sucessão de meios-técnicas para o achado da tutela do direito. 21 “Recognizing that not all rights are rights against rules should motivate deeper inquiry into the pur- poses that rights serve and, again, should promote acknowledgement of plurality”, os direitos devem ser levados a sério (Dworkin) e, também, os fatos devem ser levados a sério . Ver FALLON JR., Richard H. As-ap- plied and facial challenges and third-party standing. Harvard Law Review . Cambridge: Harvard University Press, April 2000, v. 113, number 6, p. 1366. 22 GRAU, Eros Roberto. Por que Tenho Medo dos Juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios).

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