Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 7-11, Set.-Dez. 2021 8 Sem estatutos em que se exponham e se acautelem todas estas circumstancias, não se poderá conseguir o fim util de tal estabelecimento. De que serviriam Bachareis formados, dizendo-se homens jurisconsultos na extensão da palavra, se o fossem só no nome? Não tendo conseguido boa e pura cópia de doutrinas de sã jurisprudencia em geral, por ma- neira que utilmente para si e para o Estado podessem vir a desempenhar os empregos, para que são necessários os co- nhecimentos desta sciencia, que sob os principios da moral publica e particular, e de justiça universal, regula e prescreve regras praticas para todas as acções da vida social, haveria em grande abundancia homens habilitados com a carta so- mente, sem o serem pelo merecimento, que pretenderiam os empregos para os servirem mal, e, com prejuizo publico e particular, tornando-se uma classe improductiva com dam- no de outros misteres, a que se poderiam aplicar com mais proveito da sociedade, e verificar-se-hia deste modo o que receiava um sábio da França, da nímia facilidade e gratuito estabelecimento de muitos lyceus naquele paiz. A falta de bons estatutos, e relaxada pratica dos que havia, produziu em Portugal pessimas consequencias. Houve demasiados Bachareis, que nada sabiam, e iam depois nos diversos em- pregos apreender rotinas cegas e uma jurisprudência casuis- tica de arestos, sem jamais possuírem os principios e luzes desta sciencia. Foi então necessario reformar de todo a antiga Universidade de Coimbra; prescrever-lhe estatutos novos e luminosos, em que se regularam com muito saber e erudição os estudos de jurisprudencia, e se estabeleceu um plano dos estudos proprios desta sciencia, e as formas necessarias para o seu ensino, progresso e melhoramento. ` Perceba-se que os cursos jurídicos então criados almejavam formar pessoas aptas a exercer, com base no direito e na ética, as funções que a sociedade e o Estado reputavam as mais im- portantes do tempo, tais como a advocacia, a magistratura, a di- plomacia, os mandatos de deputados e senadores. Prenúncio do que a Constituição republicana de 1988 veio a estabelecer em seu art. 39, § 2º, ao determinar que a União, os Estados e o Distrito Federal devem manter “escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos”.
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