Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 62-94, Set.-Dez. 2021 77 1990. Vale dizer que os enunciados são contemporâneos em termos da mesma antiguidade entabulada no milênio passado . Peculiaridade evidenciada ao tratar genericamente o praticante de um ato ilíci- to como um “devedor”. O direito contemporâneo sistematiza normas que predis- põem posições jurídicas – não meros direitos subjetivos. Portanto, os novos direitos encerram inúmeros deveres, prestações ou encar- gos outrora não imagináveis quando da elaboração dos citados dispositivos. Em outras palavras, nem todo sujeito que pratica um ato contrário ao direito se trata de um “devedor” perante ou- tro sujeito determinado. Além disso, observa-se que, no início da década de 1990, pouco se admitia o “dano moral”, ou a dogmáti- ca determinava uma comprovação “defensivista” do dano moral. Hoje, ninguém discorda de que o dano extrapatrimonial consiste em um gênero do qual são espécies o dano existencial, o dano estético, o dano biológico, a perda da capacidade produtiva, o dano aos direitos da personalidade, enfim, o dano moral puro 16 . Com efeito, pensar apenas na literal dicotomia entre dano contratual ou extracontratual como diferentes bases de cálculo para a incidência dos juros é reducionismo do próprio princípio da integralidade da reparação a um perfil conceitual. Embora os arts. 397 e 398 do Código Civil ratifiquem a Súmula 54 do STJ, parece nítido que a diferenciação da base de cálculo que real- mente importa para a melhor identificação do termo inicial dos juros está condicionada pela estrutura e pela funcionalidade da repa- ração – reparação como norma do caso concreto perfectibilizada pela jurisdição. A função de reparar o dano material é recolocar o estado de coisas como eles estavam antes da agressão ao direito – por isso existe uma liquidação ou precificação imediata entre a violência e a reconstrução patrimonial em caso da indenização material. De outro lado, o dano extrapatrimonial não permite uma simples reposição do estado das coisas ao patamar anterior – tendo em 16 Quando se fala em posição jurídica, desencobre-se a questão dicotômica do credor-devedor. A posição jurídica viabiliza uma série de interesses dignos de proteção, daí se falar em tutela “híbrida” da personali- dade – uma leitura ampliativa do art. 12 do CC e dos dispositivos da Constituição.
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